# Registro público: STJ — 767375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19675/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b90d07e3f0fdad5d8548ae5f892724b14a1dde8272ea275a57f47d4691d50f1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/20006 E 309 DO CÓDIGO TRÂNSITO BRASILEIRO). APLICAÇÃO DO ART. 45, §2º, DA LEI N.º 12.594/2012. IMPOSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente f…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS
AOS DELITOS DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 33, CAPUT,  35,
CAPUT, DA LEI N. 11.343/20006 E 309 DO CÓDIGO TRÂNSITO BRASILEIRO).
APLICAÇÃO DO ART. 45, §2º, DA LEI N.º 12.594/2012. IMPOSSIBILIDADE.
ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.  AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, ?é firme o entendimento neste Superior Tribunal de
Justiça segundo o qual o art. 45 da Lei n. 12.594/12 ?estabelece
critérios específicos para a execução das medidas socioeducativas
supervenientes à execução, dispondo sobre as hipóteses em que essas
devem ser unificadas quando o ato infracional for praticado durante
à execução ou absorvidas quando a infração for praticada antes do
início da execução, o que não impede a apuração e o julgamento de
novos atos infracionais, com a aplicação de novas medidas ao
adolescente, cabendo, contudo, ao Juízo de Execução avaliar, no caso
concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de uma delas?
(HC n. 380.334/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe
11/5/2017)? (AgRg no HC n. 389.253/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe 01/04/2019, grifei).
III - In casu, o ato infracional em análise foi praticado em abril
de 2020, antes do início do cumprimento da medida socioeducativa.
IV - De outro lado, na hipótese em foco, das informações contidas
nos autos, observa-se que a medida socioeducativa de internação
imposta em desfavor do paciente "foi substituída por liberdade
assistida, com a consequente liberação do adolescente. Contudo, tal
medida, não foi cumprida e o menor não foi localizado para intimação
da audiência de justificação".
V - Ressalte-se, ainda, que o MM. Juízo da Execução detém a
competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da
medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e
as necessidades de ressocialização do paciente, ex vi dos artigos 99
e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
