{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19677,"origem":"stj","sha256_origem":"9bd43e0fabceb949472666507a4af825cfd3bc9773523de5cf0fe996e276213a","registro_original":{"id_fonte":"000832348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"620753","numero_registro":"202002757752","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO\nCPP. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DELITO DE PROCEDIMENTO\nLICITATÓRIO. PARECER JURÍDICO. AUSÊNCIA DO PARECERISTA NA AÇÃO\nPENAL. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO. DOLO ESPECÍFICO. MERA\nREITERAÇÃO DO HC 613.848/RJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,\ncumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\nII - Assente nesta Corte Superior que \"o trancamento da ação penal\nem sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se\njustificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria\nou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de\nprovas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a\nviolação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória,\no que não se verificou na espécie\" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma,\nRelª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).\nIII - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época\nda decisão, há indícios mínimos necessários para a persecução penal,\npois o d. Ministério Público, na narrativa constante da inicial\nacusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de\nforma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de\nProcesso Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro\nda ação penal.\nIV - In casu, a r. denúncia de fls. 22-174 bem descreveu a data e o\nlocal dos fatos, assim como a qualificação do agravante (e dos\nindigitados comparsas), de forma a imputá-lo como supostamente\nincurso no crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93 (atualmente,\npor continuidade normativa, previsto no art. 337-E do Código Penal),\nc/c o art. 84, § 2º, e art. 83, todos da Lei n.º 8.666/93, por duas\nvezes, na forma do art. 69 do Código Penal (fl. 289).\nV - Como destacado na decisão aqui agravada, o v. acórdão bem\ndestacou a conduta imputada ao agravante, com demonstração do dolo\nespecífico necessário à consumação da prática delitiva em tese (fls.\n292-307): \"Fundamentalmente, as investigações do Ministério Público\ndetectaram que, a partir de março de 2017, a PCERJ celebrou 03\n(três) contratos emergenciais consecutivos, dispensando, por três\nvezes, licitação para fins de aquisição de mão de obra terceirizada\nde serviços de TI, ao custo total de R$ 19.169.292,29 (dezenove\nmilhões, cento e sessenta e nove mil, duzentos e noventa e dois\nreais e vinte e nove centavos) para o erário estadual (...). Aponta\nque, a despeito do previsível encerramento do contrato com a\n?Facility?,vez que a CCFC (órgão da PCERJ), por norma\nadministrativa, alerta com antecedência de 03 a 06 meses a iminência\ndo encerramento, em vez de se iniciar um novo trâmite licitatório,\noptou-se por divulgar um Plano de Contingência Operacional no dia\n05/04/2017, vide notícias acostadas às fls. 06/22, buscando, segundo\no órgão de acusação, criar uma atmosfera alarmante de que a ?Polícia\nCivil poderia parar? e, então, simular a situação emergencial apta a\njustificar uma dispensa de licitação com base no artigo 24, inciso\nIV, da Lei n.º 8.666/93. O Ministério Público afirma que tal\nconclusão se robusteceu quando verificado que, já no dia seguinte\napós a divulgação do Plano, isto é, no dia 06/04/2017, foi realizada\na contratação emergencial de forma direta da pessoa jurídica\n?Planejar Terceirização e Serviços Eireli? (contrato n.º\n002/1200/2017), sediada em Minas Gerais, pelo prazo de 180 (cento e\noitenta) dias, pelo valor total de R$ 6.597.736,32 (seis milhões,\nquinhentos e noventa e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e\ntrinta e dois centavos), apenas para o segmento de TI da PCERJ,\nmalgrado, destaca, esta pessoa jurídica não ser especializada em\nserviços de TI, tendo como atividade principal o fornecimento demão\nde obra para serviços de limpeza, portaria, serviços gerais\n(...).Continua o Ministério Público a sua narrativa aduzindo que, em\napenas um único dia, o processo administrativo relativo a essa\ncontratação tramitou rapidamente por inúmeros setores\nadministrativos da PCERJ, in verbis (...). Afirma que, se já não\nbastasse, no dia 03/10/2017, após o decurso do prazo de 180 (cento e\noitenta) dias do primeiro contrato emergencial, novamente foi\ndispensada a licitação, ocorrendo a segunda contratação emergencial\ndireta da mesma pessoa jurídica ?Planejar Terceirização e Serviços\nEireli?, por meio do contrato n.º 013/1200/2017, relativo ao\nprocesso administrativo n.  ºE- 09/175/057/2017, pelo mesmo período\nanterior e também pelo mesmo valor de R$ 6.597.736,32 (seis milhões,\nquinhentos e noventa e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e\ntrinta e dois centavos) (...). As aludidas irregularidades, somadas\nà celeridade em que os procedimentos de contratação foram\nfinalizados, visto que tudo ocorreu em um único dia, despontam forte\nquadro indiciário do envolvimento dos denunciados nas contratações\nrealizadas de forma direta, com intenção de burlar o procedimento,\nna linha defendida pela acusação. Desse modo, reputa-se não haver\ndúvidas sobre a presença de fortes indícios acerca do dolo direto\ndos denunciados, como descrito na inicial acusatória, os quais,\nconhecedores de sua atuação ilícita, violaram o procedimento\nprevisto na legislação, amparados em justificativa fabricada, a fim\nde produzir elemento de legalidade que subsidiasse a dispensa de\nlicitação (...). Sobre o dolo específico, convém ressaltar que não\nse desconhece as controvérsias interpretativas de que, conquanto o\ntipo penal não exija além do dolo direto, vigora o entendimento da\nnecessidade de comprovação também desse elemento subjetivo, capaz de\ndiferenciar o administrador probo que, sem má-fé, afasta a licitação\nindevidamente, daquele que afasta a concorrência de forma\ndeliberada, sabendo-a imperiosa, com a finalidade ilícita de lesar o\nerário. No entanto, ainda que prevaleça o aludido entendimento, em\nse tratando de serviço contínuo, cujo encerramento era perfeitamente\nprevisível pelos envolvidos, não há como deixar de se concluir que\nos fortes indícios da fabricação da situação emergencial pelos\ndenunciados refletem, certamente, o especial fim de agirem causar\ndano ao erário, beneficiando-se de alguma forma da inobservância do\nprocedimento licitatório (...). Ademais, em consonância com\nprecedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal, compartilha-se do\nentendimento de que a alegação de ausência de dolo específico, na\nfase de recebimento da denúncia, só pode ser acolhida quando for\ndemonstrável ictu oculi (...). Assim, para a plena demonstração do\nelemento subjetivo, imperativo que se permita a instrução probatória\nao Ministério Público, não sendo adequado o não recebimento da\ndenúncia quando houver elementos indiciários que apontam para tanto,\nsob pena de a decisão de rejeição traduzir-se, de fato, em\nverdadeira sentença absolutória. Com relação ao efetivo prejuízo à\nAdministração Pública, elemento igualmente controvertido, o\nMinistério Público tem razão ao afirmar que na exordial estão\ndescritas inúmeras ilegalidades e fortes indícios que o demonstram,\nainda que não tenha ali consignado a expressão ?com prejuízo de?,\nmas que bastam para confirmar o suporte probatório mínimo necessário\npara se perquirir a responsabilidade penal dos denunciados. Isso\nporque o prejuízo sofrido pela Administração Pública fica\nevidenciado nos diversos fragmentos da denúncia em que o Parquet\ndemonstra que o valor das contratações foi superior ao que seria\ncaso fossem realizadas as licitações na forma da Lei (...)\"\n(grifei).\nVI - Com efeito, o col. Pretório Excelso assentou que \"Embora seja\nimportante elemento de convicção, o fato de a ilegal dispensa de\nlicitação ter sido embasada em parecer jurídico que afirmava a\nlicitude do proceder não é, por si só, suficiente a descaracterizar\no dolo, mormente quando os elementos probatórios indicam, com\nsegurança, que o apelado tinha plena ciência da ilicitude da\ndispensa\" (AP n. 971, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de\n11/10/2016).\nVII - Não obstante devidamente descrito o suposto modus operandi, em\nespecial, do agravante, de qualquer forma, o entendimento\nconsolidado nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que:\n\"Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular\nacusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar\nde não descrever minuciosamente as atuações individuais dos\nacusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática\ndelituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e\npossibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes\" (HC n.\n394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017).\nVIII - Diga-se de passagem que a presença ou não dos pareceristas no\npolo passivo da ação penal não são capazes, por si só, de qualquer\nmodificação na tipicidade dos fatos imputados ao ora agravante.\nAliás, assente nesta Corte Superior que \"Pode o Ministério Público,\ncomo dominus litis, aditar a denúncia, até a sentença final, para\ninclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denúncia a qualquer\ntempo\" (REsp n. 1.580.497/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério\nSchietti Cruz, DJe de 10/10/2016). De qualquer forma, as questões\napresentadas pela d. Defesa, como um todo, dizem respeito\ndiretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em seu tempo,\napós profundo exame do acervo probatório pelo juízo natural da causa\ne durante a instrução.\nIX - De qualquer forma, vale destacar que o mesmo acórdão aqui\nobjurgado, o recurso em sentido estrito n.\n0164799-28.2018.8.19.0001, já foi objeto de apreciação no feito\nconexo HC n. 613.848/RJ, quando esta Corte, colegiadamente,\nenfrentou o mérito das questões aqui novamente postas e decidiu pelo\nnão trancamento da ação penal.\nX - Assente nesta Corte que \"Não se conhece de habeas corpus que\nobjetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso\nanteriormente interposto\" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).\nXI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do\nhabeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00089","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA - CRIME DE AUTORIA COLETIVA - NARRAÇÃO GENÉRICA DOS FATOS\n- INÉPCIA NÃO CONFIGURADA)\n   STJ - <<HC 394225>>-ES\n(ADITAMENTO DA DENÚNCIA - INCLUSÃO DE NOVOS RÉUS)\n   STJ - <<REsp 1580497>>-AL\n(DISPENSA DE LICITAÇÃO EMBASADA EM PARECER JURÍDICO -\nDESCARACTERIZAÇÃO DO DOLO - INOCORRÊNCIA)\n   STF - [[AP 971]]\n(MÉRITO DA AÇÃO PENAL - ANÁLISE DURANTE A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL)\n   STJ - <<RHC 92534>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e514bd5cd8f2c8d0ff66990925ad9e13e91ec6c7bc8db77a5f8d22a483db3fae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
