{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19679,"origem":"stj","sha256_origem":"8b22507a9a2830d20310e2aa8ca71fa453d5ba3e6db9016c434b23e73ea1d45c","registro_original":{"id_fonte":"000832351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"758946","numero_registro":"202202308756","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO TENTADO - 121, §\n1°, PRIMEIRA PARTE, 2°, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.\nDOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA DE DESENTENDIMENTO ANTERIOR NA\nPROVOCAÇÃO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE\nCONTRADIÇÃO ENTRE O VEREDICTO DOS JURADOS E A FUNDAMENTAÇÃO DA\nDOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de aplicação da fração máxima de diminuição de pena. Na\nlinha da jurisprudência deste Sodalício, ?a escolha do quantum de\ndiminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do\nCP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas\ncircunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando ?os\nelementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a\nrelevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo\ndo réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela\nvítima. Precedente do Pretório Excelso? (AgRg no AREsp 1041612/PR,\nRel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em\n6/3/2018, DJe 16/3/2018)?(AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, Quinta\nTurma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/6/2022).\nIII - No caso em apreço, o Tribunal de origem justificou a adoção da\nfração de 1/6 (um sexto), haja vista que, embora houvesse\ndesentendimento anterior entre o paciente e a vítima, não houve\nnenhuma influência de provocação da vítima em relação ao acusado.\nAssim, o acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência\ndesta Casa de Justiça, que já decidiu de forma semelhante nos\nseguintes precedentes: AgRg no HC n. 629.152/SC, Quinta Turma, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2021; AgRg no HC n. 570.015/PR,\nSexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/5/2020; e\nAgRg no AREsp n. 1.549.731/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de\nArruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), DJe de 11/11/2019.\nIV - Assinale-se inexistir contradição entre o veredicto dos jurados\ne dosimetria da pena. Isso porque as instâncias ordinárias aplicaram\na causa de diminuição de pena prevista no § 1° do art. 121 do Código\nPenal, a qual fora reconhecida pelo Tribunal do Júri - ?o réu\ncometeu o crime impelido por motivo de relevante valor moral?. Ao\ndosar a reprimenda, consideraram que o desentendimento anterior não\nfoi suficiente para exasperar os ânimos do autor do delito a ponto\nde ser considerado relevante para empregar a fração máxima prevista\npara a diminuição da pena. Aliás, observa-se que em relação ao\nquesito - ?o réu cometeu o crime sob domínio de violenta emoção,\nlogo em seguida a injusta provocação da vítima? - os jurados\nresponderam: não. Portanto, não há contradição entre os motivos\nelencados para se aferir grau de diminuição e a soberania popular.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f1a11f87a1ea14a0750358bf47773f8c3648f42e83488ca3e0b4802e51455e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
