{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1968,"origem":"stj","sha256_origem":"9293e73db59793c4f7f50f52dbb2151f4c46d3b9e46a493acfd09420276669ec","registro_original":{"id_fonte":"000815182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936810","numero_registro":"202102135478","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE\nPENSÃO.\nI - Na origem, trata-se de apelação cível contra o Instituto de\nPrevidência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS. No Tribunal a\nquo, a decisão foi por dar parcial provimento ao apelo, unicamente\npara afastar a capitalização de juros sobre o débito apurado\nadministrativamente e devido pela parte autora.\nII - Esclareça-se que o marco temporal de aplicação do Código de\nProcesso Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no\npresente caso, foi realizada após 18/3/2016, já sob a égide do novo\ncódex processual.\nIII - Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ,\n\"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\", em\nobservância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente\ncaso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.\nIV - Conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se\nrepete, no ato da interposição, o recurso especial não foi instruído\ncom a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo\ncomprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento\nda interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade\nde justiça.\nV - Percebida, no STJ, a irregularidade, a parte foi intimada para\nsanar os vícios, contudo, não regularizou, uma vez que a petição de\nfls. 293/301, trazida aos autos em razão do despacho possibilitando\na regularização do feito, uma vez que protocolizada fora do prazo\nassinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.\nPortanto, não tendo cumprido a determinação, correta a aplicação da\nSúmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.\nVI - Ademais, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico\n(https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/init), meio oficial pelo qual\nesta Corte veicula seus atos judiciais, verificou-se que não houve\nnenhuma irregularidade na intimação. Constaram da referida edição do\nDJe, n. 3203, disponibilizada em 2/8/2021 e publicada em 3/8/2021,\ntodas as informações necessárias para conferir publicidade à\nintimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n.\n11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e\nde seus representantes.\nVII - No caso, constou ainda da publicação o título \"Autos com\nvistas aos recorrentes\". Ficou consignado que \"Os processos abaixo\nrelacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação\nacerca da 'Certidão para Saneamento de Óbices' constante dos autos\".\nA relação de processos publicados veio logo abaixo, incluindo este\nAresp n. 1.936.810. Assim, bastaria a parte acessar os autos\neletronicamente, visualizar o inteiro teor da certidão, e cumprir a\ndeterminação de regularização do vício.\nVIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a\nmanifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos\nfundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os\nseus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para\nfundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.\nIX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada\ne decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o\nresultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para\ntanto.\nX - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes\nembargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi\njulgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que\nautorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1ef76002afe16ca9a18acf01573ae628810878c96e4f376e6563637a30f7da00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
