# Registro público: STJ — 1936810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1968/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9293e73db59793c4f7f50f52dbb2151f4c46d3b9e46a493acfd09420276669ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. I - Na origem, trata-se de apelação cível contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS. No Tribunal a quo, a decisão foi por dar parcial provimento ao apelo, unicamente para afastar a capitalização de juros sobre o débito apurado administrativamente e devido pela parte autora. II - Esclareça-se que o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18/3/2016, já sob a égide do novo códex pr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE
PENSÃO.
I - Na origem, trata-se de apelação cível contra o Instituto de
Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS. No Tribunal a
quo, a decisão foi por dar parcial provimento ao apelo, unicamente
para afastar a capitalização de juros sobre o débito apurado
administrativamente e devido pela parte autora.
II - Esclareça-se que o marco temporal de aplicação do Código de
Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no
presente caso, foi realizada após 18/3/2016, já sob a égide do novo
códex processual.
III - Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ,
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em
observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente
caso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se
repete, no ato da interposição, o recurso especial não foi instruído
com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo
comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento
da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade
de justiça.
V - Percebida, no STJ, a irregularidade, a parte foi intimada para
sanar os vícios, contudo, não regularizou, uma vez que a petição de
fls. 293/301, trazida aos autos em razão do despacho possibilitando
a regularização do feito, uma vez que protocolizada fora do prazo
assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
Portanto, não tendo cumprido a determinação, correta a aplicação da
Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.
VI - Ademais, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico
(https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/init), meio oficial pelo qual
esta Corte veicula seus atos judiciais, verificou-se que não houve
nenhuma irregularidade na intimação. Constaram da referida edição do
DJe, n. 3203, disponibilizada em 2/8/2021 e publicada em 3/8/2021,
todas as informações necessárias para conferir publicidade à
intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n.
11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e
de seus representantes.
VII - No caso, constou ainda da publicação o título "Autos com
vistas aos recorrentes". Ficou consignado que "Os processos abaixo
relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da 'Certidão para Saneamento de Óbices' constante dos autos".
A relação de processos publicados veio logo abaixo, incluindo este
Aresp n. 1.936.810. Assim, bastaria a parte acessar os autos
eletronicamente, visualizar o inteiro teor da certidão, e cumprir a
determinação de regularização do vício.
VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os
seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada
e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o
resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para
tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi
julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que
autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
        NUM:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138189/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2233013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131444/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2252999](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128805/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
