{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19680,"origem":"stj","sha256_origem":"4c0b3ea03054604e358fe2855b8bde4b5fa022bbad256628a9ca383937e350fb","registro_original":{"id_fonte":"000832352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753977","numero_registro":"202202053513","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO\nHABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT.\nCONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DA PENA.  INEXISTÊNCIA DE\nNOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII -In casu, verifica-se que já houve o pronunciamento sobre a\ndiscussão proposta pelo impetrante no que toca a litispendência,\ninicialmente no julgamento do HC nº  632.876/AL, feito no qual se\nconcluiu pela manutenção da decisão questionada, porquanto\ndevidamente justificada.\nIII - Ademais, quanto ao pedido relacionado a revogação do\n?contramandado de prisão expedido concedendo se a liberdade\nprovisória ao paciente, para que, continue respondendo em liberdade\nao processo penal[...]? (e-STJ, fl. 28), conforme destacado pela\nautoridade coatora: \"o referido processo transitou em julgado\nconforme certidão de fls. 1.184. Certifico ainda que o referido\nprocesso encontra-se aguardando o cumprimento do mandado de prisão\nreferente ao réu Erasmo Alves da Silva Filho, para expedição de Guia\nde Recolhimento Definitiva\" (fl. 638), portanto, a hipótese do\npresente feito trata de execução da pena, razão pela qual não há que\nse falar em liberdade provisória.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12d539f411d93a305e37ed5ad565a084fb2e16a513faffd2facecffc4bb6504f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
