# Registro público: STJ — 753977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19680/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c0b3ea03054604e358fe2855b8bde4b5fa022bbad256628a9ca383937e350fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II -In casu, verifica-se que já houve o pronunciamento sobre a discussão proposta pelo impetrante no que toca a litispendência, inicialmente no julgamento do HC nº 632.87…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DA PENA.  INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II -In casu, verifica-se que já houve o pronunciamento sobre a
discussão proposta pelo impetrante no que toca a litispendência,
inicialmente no julgamento do HC nº  632.876/AL, feito no qual se
concluiu pela manutenção da decisão questionada, porquanto
devidamente justificada.
III - Ademais, quanto ao pedido relacionado a revogação do
?contramandado de prisão expedido concedendo se a liberdade
provisória ao paciente, para que, continue respondendo em liberdade
ao processo penal[...]? (e-STJ, fl. 28), conforme destacado pela
autoridade coatora: "o referido processo transitou em julgado
conforme certidão de fls. 1.184. Certifico ainda que o referido
processo encontra-se aguardando o cumprimento do mandado de prisão
referente ao réu Erasmo Alves da Silva Filho, para expedição de Guia
de Recolhimento Definitiva" (fl. 638), portanto, a hipótese do
presente feito trata de execução da pena, razão pela qual não há que
se falar em liberdade provisória.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
