{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19682,"origem":"stj","sha256_origem":"c19a0ceb12fe86ab298f07f204fa18540a147578584ad47bead3f3f50d000805","registro_original":{"id_fonte":"000832354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746632","numero_registro":"202201683960","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE\nAPLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA AGRAVANTE. PRETENSÃO\nRECHAÇADA. AUMENTO EMPREGADO JUSTIFICADO. MAIOR REPROVABILIDADE DA\nCONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO\nRECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada\nagravante. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de\naumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias agravantes\nou atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário\ndentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.  Nesse contexto,\npredomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da pena em\npatamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância\nagravante, demanda fundamentação concreta e específica para\njustificar o incremento em maior extensão. Confira-se: HC n.\n387.586/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de\n17/4/2017; e HC n. 298.050/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, DJe de 3/3/2017.\nIII - Na hipótese em apreço, observa-se a existência de motivação\nidônea a justificar a adoção de fração superior a 1/6 (um sexto),\nqual seja: a intensa reprovabilidade das agravantes a revelar que o\ndelito foi cometido com extrema crueldade, uma vez que a vítima teve\ntodos os ossos da face quebrados e, ainda, foi queimada viva, o que\nacarretou intenso sofrimento a ela. Portanto, não há nenhum ajuste a\nser feito em relação à dosimetria aplicada ao paciente.\nIV - O pedido de concessão de prisão domiciliar em favor do paciente\nnão foi suscitado por ocasião da impetração do habeas corpus,\ntratando-se, assim, de inovação recursal, razão pela qual não pode\nser apreciado.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d38c7f4be547e873cef55c6e5b335fbf89210c87c955af946aa339f2770bc378","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
