# Registro público: STJ — 746632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c19a0ceb12fe86ab298f07f204fa18540a147578584ad47bead3f3f50d000805

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA AGRAVANTE. PRETENSÃO
RECHAÇADA. AUMENTO EMPREGADO JUSTIFICADO. MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada
agravante. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de
aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias agravantes
ou atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário
dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.  Nesse contexto,
predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da pena em
patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância
agravante, demanda fundamentação concreta e específica para
justificar o incremento em maior extensão. Confira-se: HC n.
387.586/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de
17/4/2017; e HC n. 298.050/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 3/3/2017.
III - Na hipótese em apreço, observa-se a existência de motivação
idônea a justificar a adoção de fração superior a 1/6 (um sexto),
qual seja: a intensa reprovabilidade das agravantes a revelar que o
delito foi cometido com extrema crueldade, uma vez que a vítima teve
todos os ossos da face quebrados e, ainda, foi queimada viva, o que
acarretou intenso sofrimento a ela. Portanto, não há nenhum ajuste a
ser feito em relação à dosimetria aplicada ao paciente.
IV - O pedido de concessão de prisão domiciliar em favor do paciente
não foi suscitado por ocasião da impetração do habeas corpus,
tratando-se, assim, de inovação recursal, razão pela qual não pode
ser apreciado.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
