{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19683,"origem":"stj","sha256_origem":"40ce09bb9d566c178600b0fe9babe1cd513d209c73f0796912d9f0335fb52ba3","registro_original":{"id_fonte":"000832355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"724320","numero_registro":"202200457595","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   REGIMENTAL.   HABEAS   CORPUS   SUBSTITUTIVO   DE   RECURSO\n  ORDINÁRIO.   NÃO   CABIMENTO.   ASSOCIAÇÃO   CRIMINOSA.  VIOLAÇÃO\nAO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.   IRREGULARIDADE   DA   PRISÃO.   NÃO\nOCORRÊNCIA.   PEDIDO   DE   EXTENSÃO.   NÃO   CONFIGURADA   A\nHIPÓTESE.  SEGREGAÇÃO  CAUTELAR   DEVIDAMENTE   FUNDAMENTADA   NA\nGARANTIA   DA   ORDEM   PÚBLICA.   FUNDADO   RECEIO   DE\nREITERAÇÃO   DELITIVA.   INEXISTÊNCIA   DE   NOVOS   ARGUMENTOS\nAPTOS   A   DESCONSTITUIR   A   DECISÃO   IMPUGNADA.   AGRAVO\nREGIMENTAL   DESPROVIDO.\nI   -   A   Terceira   Seção   desta   Corte,   seguindo\nentendimento   firmado   pela   Primeira   Turma   do   col.\nPretório   Excelso,   firmou   orientação   no   sentido   de   não\n admitir   a   impetração   de   habeas   corpus   em   substituição\n  ao   recurso   adequado,   situação   que   implica   o\nnão-conhecimento   da   impetração,   ressalvados   casos\nexcepcionais   em   que,   configurada   flagrante   ilegalidade\napta   a   gerar   constrangimento   ilegal,   seja   possível   a\nconcessão   da   ordem   de   ofício.\nII   -  Quanto   à   alegação   de  que não   havia   fundada   de\nsuspeita,   não   verifico   flagrante   ilegalidade   a   ser\nsanada,   posto   que   os   agentes   públicos   teriam   recebido\n informações   acerca   da   ocorrência   de   furto   de   27\ncabeças   de   gado   e   de   cerca   de   1.200m   de   arame\nliso   realizado   no   povoado   de   Reforma   da   Passira,\ntendo   se   dirigido   até   o   local   informado;   lá,\nchegando   os   policiais   teriam   se   deparado   com\nindivíduos   em   atitude   suspeita,   ocasião,   em   que   foi\npossível   co nstatar   que   os abordados  estavam   na   posse\nde   armas de fogo e várias munições, algumas deflagadas e outras\nintactas,   restando   configurado   indícios   de   crime\npermanente, não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.\n Nesse   sentido,   na   posse   dos   agentes   se   encontravam\n\"uma   pistola,   marca:   Taurus.   PT838,   numeração   suprimida.\n  CAL.   380;   uma   espingarda,   marca:   CBC,   modelo   7022.\nNº   EAC   071482,   cal.   22;   183   (cento   e   oitenta)\nmunições,   calibre   22;   19   (dezenove)   munições.   calibre\n32   intactas;   01   (uma)   munição,   calibre   32   deflagrada:\n 01   (uma)   munição,   calibre   36   intacta;   06   (seis)\nmunições,   calibre   28   intactas;   04   (quatro)   munições,\ncalibre   .28   deflagradas\"  .   Esses   motivos   configuram   a\nexigência   capitulada   no   art.   240,   §   1º,   do   CPP,   a\n saber,   a   demonstração   de   fundadas   razões   para   o\ningresso   nos   limites   da   fazenda   mencionada,   não\nsubsistindo   os   argumentos   de   ilegalidade   da   prova   ou\nde   desrespeito   ao   direito   à   inviolabilidade   de\ndomicílio..\nIII   -   A   segregação   cautelar   deve   ser   considerada\nexceção,   já   que   tal   medida   constritiva   só   se\njustifica   caso   demonstrada   sua   real   indispensabilidade\npara   assegurar   a   ordem   pública,   a   instrução   criminal\nou   a   aplicação   da   lei   penal,   ex   vi   do   artigo   312\n  do   Código   de   Processo   Penal.\nIV   -  No   que   se   refere   ao   pedido   de   extensão,   nos\n termos   do   art.   580   do   CPP,   cumpre   consignar   que   a\n  sua   aplicação   deve   ocorrer   nos   casos   em   que   há\nconcurso   de   agentes   e   identidade   fático-processual. In\ncasu,   conforme   ressaltado   pela   eg.   Corte   de   origem,\n  3   dos   4   réus   respondem   a   outras   ações   penais,\nexceto   William   Gomes   Ferreira.   Verifica-se,   portanto,\nque   a   substituição   da   prisão   preventiva   por   medidas\ncautelares   a   William   baseou-se   em   fundamentos\nexclusivamente   pessoais,   não  havendo que se falar em\npossibilidade de extensão dos efeitos da decisão.\nV   -   In   casu,   a   manutenção   da   prisão   cautelar   do\nora   Agravante   JUNIO   CESAR   GOMES   FERREIRA   encontra-se\ndevidamente   fundamentada   em   dados   concretos   extraídos\ndos   autos,   que   evidenciam   a   necessidade   de   garantia\nda   ordem   pública,  eis que; para além da gravidade concreta da\nconduta, notadamente levando em consideração a quantidade de armas\nde fogo e munições, em situação irregular; existe o   risco  de\nreiteração   criminosa,   na medida em  que   ele   ostenta   outras\n  passagens   criminais,   circunstância   que   indica   a\npericulosidade   concreta   do   agente,   além   da   probabilidade\n  de   repetição   de   condutas   tidas   por   delituosas   e\nrevelam   a   indispensabilidade   da   imposição   da   segregação\n cautelar,   a   fim   de   inibir   a   reiteração   criminosa.\nVI   -   A   presença   de   circunstâncias   pessoais   favoráveis,\n  tais   como   primariedade,   ocupação   lícita   e   residência\nfixa,   não   tem   o   condão   de   garantir   a   revogação   da\n prisão   se   há   nos   autos   elementos   hábeis   a\njustificar   a   imposição   da   segregação   cautelar,   como   na\n  hipótese.   Pela   mesma   razão,   não   há   que   se   falar\nem   possibilidade   de   aplicação   de   medidas   cautelares\ndiversas   da   prisão.\nVII   -   É   assente   nesta   Corte   Superior   que   o   agravo\n regimental   deve   trazer   novos   argumentos   capazes   de\nalterar   o   entendimento   anteriormente   firmado,   sob   pena\nde   ser   mantida   a   r.   decisão   vergastada   pelos\npróprios   fundamentos.\nPrecedentes.\nAgravo   regimental   desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6d90a8e955b287c72c79b1fb1e51590bab199f030ee7c5bd105511ad9595722","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
