# Registro público: STJ — 724320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19683/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40ce09bb9d566c178600b0fe9babe1cd513d209c73f0796912d9f0335fb52ba3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IRREGULARIDADE DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituiç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO   REGIMENTAL.   HABEAS   CORPUS   SUBSTITUTIVO   DE   RECURSO
  ORDINÁRIO.   NÃO   CABIMENTO.   ASSOCIAÇÃO   CRIMINOSA.  VIOLAÇÃO
AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.   IRREGULARIDADE   DA   PRISÃO.   NÃO
OCORRÊNCIA.   PEDIDO   DE   EXTENSÃO.   NÃO   CONFIGURADA   A
HIPÓTESE.  SEGREGAÇÃO  CAUTELAR   DEVIDAMENTE   FUNDAMENTADA   NA
GARANTIA   DA   ORDEM   PÚBLICA.   FUNDADO   RECEIO   DE
REITERAÇÃO   DELITIVA.   INEXISTÊNCIA   DE   NOVOS   ARGUMENTOS
APTOS   A   DESCONSTITUIR   A   DECISÃO   IMPUGNADA.   AGRAVO
REGIMENTAL   DESPROVIDO.
I   -   A   Terceira   Seção   desta   Corte,   seguindo
entendimento   firmado   pela   Primeira   Turma   do   col.
Pretório   Excelso,   firmou   orientação   no   sentido   de   não
 admitir   a   impetração   de   habeas   corpus   em   substituição
  ao   recurso   adequado,   situação   que   implica   o
não-conhecimento   da   impetração,   ressalvados   casos
excepcionais   em   que,   configurada   flagrante   ilegalidade
apta   a   gerar   constrangimento   ilegal,   seja   possível   a
concessão   da   ordem   de   ofício.
II   -  Quanto   à   alegação   de  que não   havia   fundada   de
suspeita,   não   verifico   flagrante   ilegalidade   a   ser
sanada,   posto   que   os   agentes   públicos   teriam   recebido
 informações   acerca   da   ocorrência   de   furto   de   27
cabeças   de   gado   e   de   cerca   de   1.200m   de   arame
liso   realizado   no   povoado   de   Reforma   da   Passira,
tendo   se   dirigido   até   o   local   informado;   lá,
chegando   os   policiais   teriam   se   deparado   com
indivíduos   em   atitude   suspeita,   ocasião,   em   que   foi
possível   co nstatar   que   os abordados  estavam   na   posse
de   armas de fogo e várias munições, algumas deflagadas e outras
intactas,   restando   configurado   indícios   de   crime
permanente, não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.
 Nesse   sentido,   na   posse   dos   agentes   se   encontravam
"uma   pistola,   marca:   Taurus.   PT838,   numeração   suprimida.
  CAL.   380;   uma   espingarda,   marca:   CBC,   modelo   7022.
Nº   EAC   071482,   cal.   22;   183   (cento   e   oitenta)
munições,   calibre   22;   19   (dezenove)   munições.   calibre
32   intactas;   01   (uma)   munição,   calibre   32   deflagrada:
 01   (uma)   munição,   calibre   36   intacta;   06   (seis)
munições,   calibre   28   intactas;   04   (quatro)   munições,
calibre   .28   deflagradas"  .   Esses   motivos   configuram   a
exigência   capitulada   no   art.   240,   §   1º,   do   CPP,   a
 saber,   a   demonstração   de   fundadas   razões   para   o
ingresso   nos   limites   da   fazenda   mencionada,   não
subsistindo   os   argumentos   de   ilegalidade   da   prova   ou
de   desrespeito   ao   direito   à   inviolabilidade   de
domicílio..
III   -   A   segregação   cautelar   deve   ser   considerada
exceção,   já   que   tal   medida   constritiva   só   se
justifica   caso   demonstrada   sua   real   indispensabilidade
para   assegurar   a   ordem   pública,   a   instrução   criminal
ou   a   aplicação   da   lei   penal,   ex   vi   do   artigo   312
  do   Código   de   Processo   Penal.
IV   -  No   que   se   refere   ao   pedido   de   extensão,   nos
 termos   do   art.   580   do   CPP,   cumpre   consignar   que   a
  sua   aplicação   deve   ocorrer   nos   casos   em   que   há
concurso   de   agentes   e   identidade   fático-processual. In
casu,   conforme   ressaltado   pela   eg.   Corte   de   origem,
  3   dos   4   réus   respondem   a   outras   ações   penais,
exceto   William   Gomes   Ferreira.   Verifica-se,   portanto,
que   a   substituição   da   prisão   preventiva   por   medidas
cautelares   a   William   baseou-se   em   fundamentos
exclusivamente   pessoais,   não  havendo que se falar em
possibilidade de extensão dos efeitos da decisão.
V   -   In   casu,   a   manutenção   da   prisão   cautelar   do
ora   Agravante   JUNIO   CESAR   GOMES   FERREIRA   encontra-se
devidamente   fundamentada   em   dados   concretos   extraídos
dos   autos,   que   evidenciam   a   necessidade   de   garantia
da   ordem   pública,  eis que; para além da gravidade concreta da
conduta, notadamente levando em consideração a quantidade de armas
de fogo e munições, em situação irregular; existe o   risco  de
reiteração   criminosa,   na medida em  que   ele   ostenta   outras
  passagens   criminais,   circunstância   que   indica   a
periculosidade   concreta   do   agente,   além   da   probabilidade
  de   repetição   de   condutas   tidas   por   delituosas   e
revelam   a   indispensabilidade   da   imposição   da   segregação
 cautelar,   a   fim   de   inibir   a   reiteração   criminosa.
VI   -   A   presença   de   circunstâncias   pessoais   favoráveis,
  tais   como   primariedade,   ocupação   lícita   e   residência
fixa,   não   tem   o   condão   de   garantir   a   revogação   da
 prisão   se   há   nos   autos   elementos   hábeis   a
justificar   a   imposição   da   segregação   cautelar,   como   na
  hipótese.   Pela   mesma   razão,   não   há   que   se   falar
em   possibilidade   de   aplicação   de   medidas   cautelares
diversas   da   prisão.
VII   -   É   assente   nesta   Corte   Superior   que   o   agravo
 regimental   deve   trazer   novos   argumentos   capazes   de
alterar   o   entendimento   anteriormente   firmado,   sob   pena
de   ser   mantida   a   r.   decisão   vergastada   pelos
próprios   fundamentos.
Precedentes.
Agravo   regimental   desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
