{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19684,"origem":"stj","sha256_origem":"0eb3dabd65a99420af13be38080ce433536b869cb299a691f199d952bf679c0e","registro_original":{"id_fonte":"000832356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"720238","numero_registro":"202200230427","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE\nEXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO CRIMININAL CONFIGURADORA DE REINCIDÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE DIVERGE FRONTALMENTE DA PREMISSA POSTA\nPELA CORTE ORIGINÁRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS\nIMCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT.  PRETENDIDA APLICAÇÃO DA\nCONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.\nREVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA\nELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Em relação à alegação de que o paciente não ostenta\nREINCIDÊNCIA, não é possível acolher a referida argumentação, pois\nela diverge frontalmente da premissa posta pela Corte originária. Em\nverdade, a alteração do julgado, como pretende a defesa, demanda\nreexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas\ncorpus.\nIII - No Superior Tribunal de Justiça, é assente o entendimento de\nque, para a configuração da continuidade delitiva, deve haver a\nconcomitância de exigências de ordem objetiva - mesmas condições de\ntempo, espaço e modo de execução -, bem como de ordem subjetiva,\nconfigurada na unidade de desígnios. Nesse sentido, ?a continuidade\ndelitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo,\ntempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de\nsemelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do\ndesdobramento da prática criminosa? (HC n. 535.812/DF, Quinta Turma,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/12/2019).\nIV - No presente caso, as instâncias ordinárias, soberanas na\nanálise dos fatos e provas dos autos, afastaram a continuidade\ndelitiva e aplicaram o concurso material de crimes, pois concluíram\npela inexistência de liame subjetivo entre as condutas.\nV - Conforme entendimento firmado nesta Corte, não se reconhece a\ncontinuidade delitiva - que não se confunde com habitualidade\ndelitiva -, ficção jurídica criada pelo legislador para favorecer o\ninfrator, quando não demonstrada a unidade de desígnios entre as\ncondutas, ou seja, que os atos subsequentes seja a continuidade do\ncrime anterior. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem e\nacolher a tese da defesa, demandaria inevitável reanálise\nfático-probatória dos autos, medida incompatível na estreita via do\nhabeas corpus.\nVI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc1e9bf2759d724382ca58278bb3bc01c9a60313c74b230ee83ec1a56dfd291d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
