# Registro público: STJ — 720238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0eb3dabd65a99420af13be38080ce433536b869cb299a691f199d952bf679c0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO CRIMININAL CONFIGURADORA DE REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE DIVERGE FRONTALMENTE DA PREMISSA POSTA PELA CORTE ORIGINÁRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS IMCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE
EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO CRIMININAL CONFIGURADORA DE REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE DIVERGE FRONTALMENTE DA PREMISSA POSTA
PELA CORTE ORIGINÁRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS
IMCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT.  PRETENDIDA APLICAÇÃO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Em relação à alegação de que o paciente não ostenta
REINCIDÊNCIA, não é possível acolher a referida argumentação, pois
ela diverge frontalmente da premissa posta pela Corte originária. Em
verdade, a alteração do julgado, como pretende a defesa, demanda
reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas
corpus.
III - No Superior Tribunal de Justiça, é assente o entendimento de
que, para a configuração da continuidade delitiva, deve haver a
concomitância de exigências de ordem objetiva - mesmas condições de
tempo, espaço e modo de execução -, bem como de ordem subjetiva,
configurada na unidade de desígnios. Nesse sentido, ?a continuidade
delitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo,
tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de
semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do
desdobramento da prática criminosa? (HC n. 535.812/DF, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/12/2019).
IV - No presente caso, as instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos e provas dos autos, afastaram a continuidade
delitiva e aplicaram o concurso material de crimes, pois concluíram
pela inexistência de liame subjetivo entre as condutas.
V - Conforme entendimento firmado nesta Corte, não se reconhece a
continuidade delitiva - que não se confunde com habitualidade
delitiva -, ficção jurídica criada pelo legislador para favorecer o
infrator, quando não demonstrada a unidade de desígnios entre as
condutas, ou seja, que os atos subsequentes seja a continuidade do
crime anterior. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem e
acolher a tese da defesa, demandaria inevitável reanálise
fático-probatória dos autos, medida incompatível na estreita via do
habeas corpus.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
