# Registro público: STJ — 159534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2a7e9fe0a84ba7e843216a4058492fce32213d56c6a957ae42440a49e694799

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO PREVENTIVO
JUNTADO AOS AUTOS. ACÓRDÃO EMBARGADO TORNADO SEM EFEITO. RETORNO
DOS AUTOS PARA NOVO EXAME DO APELO DEFENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos
acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas,
poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias
contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta
Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro
material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para
tornar sem efeito o acórdão proferido às e-STJ fls. 1.075-1.080, e
determinar o retorno dos autos para novo exame do recurso ordinário
em habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO PREVENTIVO
JUNTADO AOS AUTOS. ACÓRDÃO EMBARGADO TORNADO SEM EFEITO. RETORNO
DOS AUTOS PARA NOVO EXAME DO APELO DEFENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos
acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas,
poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias
contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta
Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro
material na decisão embargada.
2. No presente caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para
tornar sem efeito o acórdão proferido às e-STJ fls. 1.075-1.080, e
determinar o retorno dos autos para novo exame do recurso ordinário
em habeas corpus.
3. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
