{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19688,"origem":"stj","sha256_origem":"cdc12b0ea4e9a137fcbd71b8cc54fc772c28976f92379f282a337fa975a9e8ce","registro_original":{"id_fonte":"000832437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171508","numero_registro":"202203114122","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO\nMONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. SEM INDICAÇÃO DE\nPERICULOSIDADE SOCIAL. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS\nCAUTELARES. ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA\nSUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E\nNÃO PROVIDO.\n1. Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão\npreventiva do agravado, por fundamentação inidônea.\n2. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as\ndecisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação\nidônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de\ncrime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento\njurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial\nfundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da\nprova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes\nda autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado,\nbem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do\nCódigo de Processo Penal.\n3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva, e as\ndecisões subsequentes não apresentaram motivação concreta acerca\nimprescindibilidade da segregação; nada foi dito acerca do perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado. Violação do disposto\nnos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, alterado e\nincluído, respectivamente, pela Lei n. 13.694/2019.\n4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata\ndo delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a\nnecessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem\nfundamentação idônea para justificar a medida extrema, notadamente\ndiante da primariedade do agravado. A quantidade de substâncias\nentorpecente apreendida realmente não pode ser considerada pequena\n(1.130,50 gramas de maconha). Todavia, há dúvidas sobre a autoria\ndelitiva (a bolsa contendo as drogas teria sido encontrada sobre um\nbanco vazio - próximo ao recorrente, que é deficiente visual - do\nônibus que realizava o transporte interestadual diversos\npassageiros, da cidade de Campinas/SP até Porto Feliz/BA).\nConstrangimento ilegal configurado.\n5. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de\nreforma.\n6. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"922e3ecb68ce7f9b2f7453661e33365d2862ee9886dce1204855c563f9a667a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
