{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19689,"origem":"stj","sha256_origem":"0384388a7459c44ca2c52493fc2b4b1065892ac8665915d747162ddebe700a61","registro_original":{"id_fonte":"000832438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173700","numero_registro":"202203687005","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO E DE MUNÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.\nPERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE\nDROGAS, BALANÇAS DE PRECISÃO, ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2.No caso, como visto, as segregações cautelares foi mantida pelo\nTribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão\nda gravidade concreta do delito evidenciada pelas circunstâncias do\nflagrante - apreenderam drogas, mais de 6,5kg no total (crack,\ncocaína  e maconha), balanças de precisão, armas de fogo (um\nrevólver e duas espingardas), grande quantidade de munições de\ncalibres variados, máquinas de cartão de crédito, celulares,\nveículos e um cofre, contexto fático que evidencia uma\npericulosidade social para justificar as prisões cautelares, nos\ntermos do art. 312 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 29).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4694e94c92f3a823c7cfde6fbe79dcfbd40ec099938411d93c76b13125b2d5d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
