{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19690,"origem":"stj","sha256_origem":"d71d334fabd6055ad91622a53fbbda2ebe0108b10244e3259d3b22d32945c542","registro_original":{"id_fonte":"000832439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770572","numero_registro":"202202892172","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E\nPOSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS.\nPATRULHAMENTO. FUGA DO SUSPEITO. AUTORIZAÇÃO DA ENTRADA. LIVRE E SEM\nVÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ\nDECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em\nrepercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado\njudicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,\ninclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas\nrazões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,\nsituação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -\nDje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,\npara sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas\nrazões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação\ndo direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o\ncontexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n3. A existência de denúncia anônima de tráfico de drogas no local\nassociada ao avistamento de um indivíduo correndo para o interior de\nsua residência não constituem fundamento suficiente para autorizar\na conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido\nalgum tipo de delito, permanente ou não. Necessária a prévia\nrealização de diligências policiais para verificar a veracidade das\ninformações recebidas (ex: \"campana que ateste movimentação atípica\nna residência\").\nPrecedentes do STJ: AgRg no RHC n. 149.964/SC, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de\n16/11/2021; HC n. 609.955/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta\nTurma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.\n4. Na hipótese, não houve qualquer referência à prévia investigação,\nmonitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a descrição de\numa denúncia anônima sobre eventual traficância no local e a\nsuspeita policial em razão do suposto nervosismo do acusado que\nteria fugido para dentro de sua residência ao avistar a guarnição\npolicial, de maneira que não se configurou o elemento \"fundadas\nrazões\" a autorizar o ingresso no domicílio em questão. Ainda,\nsegundo a narrativa dos policiais militares, após a realização da\nabordagem ao paciente, este teria confessado que tinha drogas e uma\narma de fogo dentro do imóvel, bem como teria autorizado a entrada\nda equipe policial em sua residência.\n5. Nessa linha de intelecção, ausente a comprovação de que houve\nautorização para a entrada e que esta foi livre e sem vício de\nconsentimento, deve ser reconhecida a ilegalidade da busca\ndomiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente\n(fruits of the poisonous tree) (AgRg no RHC 149.964/SC, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de\n16/11/2021\n6. Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no\ndomicílio do paciente, sem mandado judicial e sem qualquer indício\nconcreto de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, a\nprova colhida na ocasião - dois tabletes de maconha (com massa total\nde 1,400kg) e um revólver calibre .38 e quatro munições de mesmo\ncalibre, de uso permitido - deve ser considerada ilícita. Assim,\nmantém-se a decisão que concedeu a ordem, de ofício,  para absolver\no paciente, em razão da ilicitude das provas apreendidas no referido\nato.\n7. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás a que\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b2751e3c6e24e07f6f49483250dc68090fbc3f1000cd13e41eaf112e98015ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
