# Registro público: STJ — 770572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d71d334fabd6055ad91622a53fbbda2ebe0108b10244e3259d3b22d32945c542

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
PATRULHAMENTO. FUGA DO SUSPEITO. AUTORIZAÇÃO DA ENTRADA. LIVRE E SEM
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ
DECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de denúncia anônima de tráfico de drogas no local
associada ao avistamento de um indivíduo correndo para o interior de
sua residência não constituem fundamento suficiente para autorizar
a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido
algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária a prévia
realização de diligências policiais para verificar a veracidade das
informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica
na residência").
Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 149.964/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
16/11/2021; HC n. 609.955/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não houve qualquer referência à prévia investigação,
monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a descrição de
uma denúncia anônima sobre eventual traficância no local e a
suspeita policial em razão do suposto nervosismo do acusado que
teria fugido para dentro de sua residência ao avistar a guarnição
policial, de maneira que não se configurou o elemento "fundadas
razões" a autorizar o ingresso no domicílio em questão. Ainda,
segundo a narrativa dos policiais militares, após a realização da
abordagem ao paciente, este teria confessado que tinha drogas e uma
arma de fogo dentro do imóvel, bem como teria autorizado a entrada
da equipe policial em sua residência.
- **Item 5 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, ausente a comprovação de que houve
autorização para a entrada e que esta foi livre e sem vício de
consentimento, deve ser reconhecida a ilegalidade da busca
domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente
(fruits of the poisonous tree) (AgRg no RHC 149.964/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
16/11/2021
- **Item 6 (texto oficial):** Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no
domicílio do paciente, sem mandado judicial e sem qualquer indício
concreto de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, a
prova colhida na ocasião - dois tabletes de maconha (com massa total
de 1,400kg) e um revólver calibre .38 e quatro munições de mesmo
calibre, de uso permitido - deve ser considerada ilícita. Assim,
mantém-se a decisão que concedeu a ordem, de ofício,  para absolver
o paciente, em razão da ilicitude das provas apreendidas no referido
ato.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás a que
se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
PATRULHAMENTO. FUGA DO SUSPEITO. AUTORIZAÇÃO DA ENTRADA. LIVRE E SEM
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ
DECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. A existência de denúncia anônima de tráfico de drogas no local
associada ao avistamento de um indivíduo correndo para o interior de
sua residência não constituem fundamento suficiente para autorizar
a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido
algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária a prévia
realização de diligências policiais para verificar a veracidade das
informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica
na residência").
Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 149.964/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
16/11/2021; HC n. 609.955/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.
4. Na hipótese, não houve qualquer referência à prévia investigação,
monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a descrição de
uma denúncia anônima sobre eventual traficância no local e a
suspeita policial em razão do suposto nervosismo do acusado que
teria fugido para dentro de sua residência ao avistar a guarnição
policial, de maneira que não se configurou o elemento "fundadas
razões" a autorizar o ingresso no domicílio em questão. Ainda,
segundo a narrativa dos policiais militares, após a realização da
abordagem ao paciente, este teria confessado que tinha drogas e uma
arma de fogo dentro do imóvel, bem como teria autorizado a entrada
da equipe policial em sua residência.
5. Nessa linha de intelecção, ausente a comprovação de que houve
autorização para a entrada e que esta foi livre e sem vício de
consentimento, deve ser reconhecida a ilegalidade da busca
domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente
(fruits of the poisonous tree) (AgRg no RHC 149.964/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
16/11/2021
6. Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no
domicílio do paciente, sem mandado judicial e sem qualquer indício
concreto de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, a
prova colhida na ocasião - dois tabletes de maconha (com massa total
de 1,400kg) e um revólver calibre .38 e quatro munições de mesmo
calibre, de uso permitido - deve ser considerada ilícita. Assim,
mantém-se a decisão que concedeu a ordem, de ofício,  para absolver
o paciente, em razão da ilicitude das provas apreendidas no referido
ato.
7. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás a que
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
