{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19692,"origem":"stj","sha256_origem":"ff6e593030e07e01982cf8fb6a68380e7381326e23cd96a1e02a6f844de37ddd","registro_original":{"id_fonte":"000832441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778037","numero_registro":"202203288514","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  EXASPERAÇÃO\nDA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS.\nPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA. MAJORANTES PREVISTAS\nNO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.   AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in\ncasu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no\nartigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da\nsubstância entorpecente, a personalidade e a conduta social do\nagente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.\n3. No caso, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art.\n42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza da droga\napreendida para elevar a pena-base. Ademais, não há ilegalidade a\nser reparada, uma vez que a quantidade de droga apreendida se mostra\nexorbitante (4.818,4 kg de maconha), não sendo o aumento\ndesproporcional.\n4. Quanto ao pleito de afastamento da majorante do art. 40, inciso\nVI, da Lei de Drogas, verifico que a Corte local não analisou a tese\nsob a ótica trazida no presente habeas corpus. Dessa forma, a\nanálise por este Tribunal Superior significaria indevida supressão\nde instância.\n5. Em relação ao aumento o perado na terceira fase, segundo\njurisprudência desta Corte Superior, a incidência das causas de\naumento previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em patamar\nsuperior ao mínimo legal exige motivação concreta, devendo o\nmagistrado indicar as circunstâncias do delito que justifiquem a\naplicação de fração superior a 1/6. No caso dos autos, não há se\nfalar em ilegalidade na fixação da fração em 1/3, uma vez que as\ninstâncias ordinárias apresentaram fundamento para a escolha do\npercentual.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bdfef93b3c406ffabce76f1a2f5d3551dc2327cd473b5ea667cec317101f7da4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
