# Registro público: STJ — 778037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19692/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff6e593030e07e01982cf8fb6a68380e7381326e23cd96a1e02a6f844de37ddd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS.
PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA. MAJORANTES PREVISTAS
NO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.   AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art.
42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza da droga
apreendida para elevar a pena-base. Ademais, não há ilegalidade a
ser reparada, uma vez que a quantidade de droga apreendida se mostra
exorbitante (4.818,4 kg de maconha), não sendo o aumento
desproporcional.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pleito de afastamento da majorante do art. 40, inciso
VI, da Lei de Drogas, verifico que a Corte local não analisou a tese
sob a ótica trazida no presente habeas corpus. Dessa forma, a
análise por este Tribunal Superior significaria indevida supressão
de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação ao aumento o perado na terceira fase, segundo
jurisprudência desta Corte Superior, a incidência das causas de
aumento previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em patamar
superior ao mínimo legal exige motivação concreta, devendo o
magistrado indicar as circunstâncias do delito que justifiquem a
aplicação de fração superior a 1/6. No caso dos autos, não há se
falar em ilegalidade na fixação da fração em 1/3, uma vez que as
instâncias ordinárias apresentaram fundamento para a escolha do
percentual.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS.
PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA. MAJORANTES PREVISTAS
NO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.   AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
3. No caso, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art.
42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza da droga
apreendida para elevar a pena-base. Ademais, não há ilegalidade a
ser reparada, uma vez que a quantidade de droga apreendida se mostra
exorbitante (4.818,4 kg de maconha), não sendo o aumento
desproporcional.
4. Quanto ao pleito de afastamento da majorante do art. 40, inciso
VI, da Lei de Drogas, verifico que a Corte local não analisou a tese
sob a ótica trazida no presente habeas corpus. Dessa forma, a
análise por este Tribunal Superior significaria indevida supressão
de instância.
5. Em relação ao aumento o perado na terceira fase, segundo
jurisprudência desta Corte Superior, a incidência das causas de
aumento previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em patamar
superior ao mínimo legal exige motivação concreta, devendo o
magistrado indicar as circunstâncias do delito que justifiquem a
aplicação de fração superior a 1/6. No caso dos autos, não há se
falar em ilegalidade na fixação da fração em 1/3, uma vez que as
instâncias ordinárias apresentaram fundamento para a escolha do
percentual.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
