{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19693,"origem":"stj","sha256_origem":"90c4b23b392f194d2e8a3b7ef54dddda22a24a4f7db25e6cb74aa0537200e2ff","registro_original":{"id_fonte":"000832442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778536","numero_registro":"202203320310","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE\nEXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO DE\nAPELAÇÃO PROFERIDO NO ANO DE 2014. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU.\nFORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS\nDE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação\njurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a\npartir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do\nprocedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido\no reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.\n2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n2. Na hipótese dos autos, a Corte local - com base no pacífico\nentendimento jurisprudencial do STJ à época do julgamento do recurso\nde apelação (5/8/2014) - considerou que a validade do\nreconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente\nvinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,\nporquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização\ndo procedimento. Todavia, verifica-se da sentença penal condenatória\ne do próprio acórdão de apelação que a autoria delitiva não tem,\ncomo único elemento de prova, o alegado reconhecimento viciado, o\nque demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão\nparadigma da alteração jurisprudencial.\n3. Além disso, ressalta-se que o acórdão de  apelação fora prolatado\nhá mais de 8 (oito) anos, cuja condenação já transitou em julgado,\ntornando-se ainda mais inviável o pleito de reconhecimento da\nalegada inocência. Não pode o writ, remédio constitucional de rito\ncélere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão\nobtida pelas instâncias antecedentes, após ampla e exauriente\nanálise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia\ntransmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14fe70c839a4d3ae49d709fc99d2798ec7c764db575232a758eb5c3a24a26936","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
