# Registro público: STJ — 778536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90c4b23b392f194d2e8a3b7ef54dddda22a24a4f7db25e6cb74aa0537200e2ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE
EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO DE
APELAÇÃO PROFERIDO NO ANO DE 2014. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte local - com base no pacífico
entendimento jurisprudencial do STJ à época do julgamento do recurso
de apelação (5/8/2014) - considerou que a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento. Todavia, verifica-se da sentença penal condenatória
e do próprio acórdão de apelação que a autoria delitiva não tem,
como único elemento de prova, o alegado reconhecimento viciado, o
que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão
paradigma da alteração jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, ressalta-se que o acórdão de  apelação fora prolatado
há mais de 8 (oito) anos, cuja condenação já transitou em julgado,
tornando-se ainda mais inviável o pleito de reconhecimento da
alegada inocência. Não pode o writ, remédio constitucional de rito
célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão
obtida pelas instâncias antecedentes, após ampla e exauriente
análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia
transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE
EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO DE
APELAÇÃO PROFERIDO NO ANO DE 2014. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Na hipótese dos autos, a Corte local - com base no pacífico
entendimento jurisprudencial do STJ à época do julgamento do recurso
de apelação (5/8/2014) - considerou que a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento. Todavia, verifica-se da sentença penal condenatória
e do próprio acórdão de apelação que a autoria delitiva não tem,
como único elemento de prova, o alegado reconhecimento viciado, o
que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão
paradigma da alteração jurisprudencial.
3. Além disso, ressalta-se que o acórdão de  apelação fora prolatado
há mais de 8 (oito) anos, cuja condenação já transitou em julgado,
tornando-se ainda mais inviável o pleito de reconhecimento da
alegada inocência. Não pode o writ, remédio constitucional de rito
célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão
obtida pelas instâncias antecedentes, após ampla e exauriente
análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia
transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
