{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19694,"origem":"stj","sha256_origem":"d78dd437a528e14068f1f5cabf35af3b679c1ca188f7e631bf7623c00c2a5b7e","registro_original":{"id_fonte":"000832443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778783","numero_registro":"202203328529","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nINTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FINANCIAMENTO\nOU CUSTEIO DO TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nREDUZIR ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. A defesa se insurge con tra a decisão monocrática desta relatoria\nque não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e\nno mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento\nilegal.\n2. A denúncia imputou ao agravante a suposta prática dos crimes\nprevistos nos artigos arts. 33, c/c 40, I (tráfico internacional de\ndrogas), e 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), na\nforma do art. 69 do Código Penal; art. 36 da Lei n. 11.343/2006\n(financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos\narts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei); e art. 2º da Lei n.\n12.850/2013 (promover, constituir, financiar ou integrar,\npessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa).\n3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Embora os crimes\nimputados ao agravante não incluam violência ou grave ameaça, o\nTribunal estadual manteve a sua prisão cautelar em razão da\ngravidade da ação perpetrada - o agravante foi preso preventivamente\nno âmbito da \"Operação Maritimum\", ele integraria o segundo grupo\nda organização criminosa, denominado \"Núcleo de Natal\", lhe foi\natribuída a função de operador financeiro de um dos maiores líderes\ndo grupo, o seu irmão; tudo teria sido revelado após Inquérito\nPolicial instaurado em virtude da apreensão de 553kg de cocaína, no\nPorto de Natal/RN. O aprofundamento das investigações teria\nrevelado, ainda, a existência de uma organização criminosa destinada\nao tráfico de drogas com atuação também em outras cidades\nbrasileiras, evidenciando assim e, a priori, o efetivo risco à ordem\npública, nos termos do art. 312 do CPP. O decreto prisional\ndestacou a periculosidade dos acusados, tendo em vista a forma de\nexecução dos crimes - de forma reiterada e sistemática, a\norganização promovia o tráfico internacional de drogas por via\nmarítima, acondicionando em contêiner o material ilícito.\n4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo\ncriminoso como forma de interromper suas atividades. \"Não há coação\nna manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em\nfatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou\ninterromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois\nhá sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a\nsoltura\" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE\nMUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).\n5.\"Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias\nconcretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que\nse falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de\ndeficiência na fundamentação (Precedentes)\" (HC n.º 63.237/SP,\nRelator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2007,\nDJ 9/4/2007).\n6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\n7. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação de\nrevisão periódica da necessidade prisão, nos termos do art. 316 do\nCódigo de Processo Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8cd01fa6bc8b167f2ccf2c44122f2a1add69bbf5fa55d9a5d2dd4381edd9d2d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
