# Registro público: STJ — 779236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f6f23a311153306fcdcdb7d4cbfaa24d9f48b4209e6afeedb9c1eca690627bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832444
- **Número de registro na fonte:** 202203358694
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33,
CAPUT, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS EM OUTRO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OFERECIMENTO DE
ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações de que o HD apreendido na residência do paciente não
continha filmagens no local dos fatos, o que ensejaria a nulidade
do feito, bem como sobre a dosimetria da pena (configuração de maus
antecedentes com base em pena esta extinta com perdão judicial e bis
in idem entre os maus antecedentes e a reincidência), constituem
mera reiteração do HC n. 763.437/RJ, o que é amplamente rechaçado
pela jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não há falar em impossibilidade de oferecimento de
alegações finais em favor do paciente, tendo em vista que, em razão
da inércia do patrono constituído, o paciente foi intimado para
indicar novo advogado de sua confiança, an tes de se proceder à
nomeação da Defensoria Pública para o exercício do contraditório.
Após, o paciente constituiu novo advogado e, em 14/4/2021, a defesa
apresentou as alegações finais em seu favor, motivo pelo qual não há
falar no alegado impedimento para apresentação da referida peça
defensiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pleito de absolvição, verifica-se que a Corte local,
soberana na análise dos fatos e provas, manteve, de forma
fundamentada e com base no acervo probatório dos autos, a condenação
do paciente pelo crime de tráfico de drogas, em especial pelos
seguros depoimentos dos policiais militares, pelas circunstâncias da
prisão, bem como a apreensão de farta quantidade e variedade de
material entorpecente, arma de fogo, munições, "kit rajada",
carregador, eletroeletrônicos e uma mochila.  Rever tal entendimento
enseja o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao
processo, o que é vedado nesta instância superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33,
CAPUT, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS EM OUTRO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OFERECIMENTO DE
ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As alegações de que o HD apreendido na residência do paciente não
continha filmagens no local dos fatos, o que ensejaria a nulidade
do feito, bem como sobre a dosimetria da pena (configuração de maus
antecedentes com base em pena esta extinta com perdão judicial e bis
in idem entre os maus antecedentes e a reincidência), constituem
mera reiteração do HC n. 763.437/RJ, o que é amplamente rechaçado
pela jurisprudência desta Corte Superior.
2. Na hipótese, não há falar em impossibilidade de oferecimento de
alegações finais em favor do paciente, tendo em vista que, em razão
da inércia do patrono constituído, o paciente foi intimado para
indicar novo advogado de sua confiança, an tes de se proceder à
nomeação da Defensoria Pública para o exercício do contraditório.
Após, o paciente constituiu novo advogado e, em 14/4/2021, a defesa
apresentou as alegações finais em seu favor, motivo pelo qual não há
falar no alegado impedimento para apresentação da referida peça
defensiva.
3. Quanto ao pleito de absolvição, verifica-se que a Corte local,
soberana na análise dos fatos e provas, manteve, de forma
fundamentada e com base no acervo probatório dos autos, a condenação
do paciente pelo crime de tráfico de drogas, em especial pelos
seguros depoimentos dos policiais militares, pelas circunstâncias da
prisão, bem como a apreensão de farta quantidade e variedade de
material entorpecente, arma de fogo, munições, "kit rajada",
carregador, eletroeletrônicos e uma mochila.  Rever tal entendimento
enseja o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao
processo, o que é vedado nesta instância superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6f6f23a311153306fcdcdb7d4cbfaa24d9f48b4209e6afeedb9c1eca690627bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 6f6f23a311153306fcdcdb7d4cbfaa24d9f48b4209e6afeedb9c1eca690627bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

