# Registro público: STJ — 779287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f268afc3d29a1e273936b09bfcb6cc42b30786bfccc947a274319ac7e3da600

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTREGA DE
ENTORPECENTES A CONSUMO DE TERCEIRO. FATO TÍPICO DE TRÁFICO DE
DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, firmaram compreensão no sentido de que a agravante, que
não é usuária de drogas, junto de uma irmã menor de idade,
transportava cerca de 6g de maconha para entrega a consumo de
terceiro, o que configura o crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput da Lei n. 11.343/2006), sendo inviável a pretendida
desclassificação para uso de entorpecentes (art. 28 da Lei n.
11.343/2006) ou uso compartilhado de entorpecentes (art. 33, § 3º,
da Lei n. 11.343/2006). Desconstituir as premissas fáticas
assentadas na origem demandaria o revolvimento do conjunto
probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTREGA DE
ENTORPECENTES A CONSUMO DE TERCEIRO. FATO TÍPICO DE TRÁFICO DE
DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, firmaram compreensão no sentido de que a agravante, que
não é usuária de drogas, junto de uma irmã menor de idade,
transportava cerca de 6g de maconha para entrega a consumo de
terceiro, o que configura o crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput da Lei n. 11.343/2006), sendo inviável a pretendida
desclassificação para uso de entorpecentes (art. 28 da Lei n.
11.343/2006) ou uso compartilhado de entorpecentes (art. 33, § 3º,
da Lei n. 11.343/2006). Desconstituir as premissas fáticas
assentadas na origem demandaria o revolvimento do conjunto
probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
