{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19697,"origem":"stj","sha256_origem":"c1db356d4a9d787eee95c630fdf2f372289ec1d3a170fd0bbded9b6830a66239","registro_original":{"id_fonte":"000832446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780483","numero_registro":"202203427665","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO\nART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE\nEMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS\nGRAVOSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS\nENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADES NÃO\nCONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:\na) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às\natividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.\n2. Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em\nelementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam\nque o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da\nexpressiva quantidade de entorpecentes - 27,45g de cocaína, 2,\n00445kg de crack e 1,03431kg de maconha -, também foi apreendida\nbalança de precisão e outros petrechos para embalagem das drogas, o\nque denota a dedicação habitual do paciente à traficância.\n3. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima\ndo mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas\napreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades\ncriminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, com\ndestaque para a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.\nPrecedentes.\n4. A valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes\nconstitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de\ncumprimento da pena privativa de liberdade mais gravo so.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ba463c8f4c4963522703b4861ac8db86257b54f06d93f2545f86d10eac59909","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
