# Registro público: STJ — 783726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19699/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b32291c9b966aa3ff9ef3e01ae461ce6c35e0714a2a0ad16f44e458294749dff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. PENA
SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos
seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não
dedicação a atividades criminosas ou integração a organização
criminosa. No caso, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 foi afastado pelas instâncias ordinárias em razão
das circunstâncias fáticas do delito. Para se desconstituir tal
assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da
moldura fático-probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva
quantidade e natureza da drogas apreendida, o que foi efetivamente
esclarecido pelo acórdão impugnado, tanto que a pena-base foi
aplicada acima do mínimo legal, é fundamento idôneo para recrudescer
o regime prisional. Com efeito, a jurisprudência desta Corte
Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis ou ainda outra situação que demonstre a
gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é condição
apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do
quantum de pena imposta.
- **Item 3 (texto oficial):** Fixada a pena em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de
reclusão, com pena-base acima do mínimo legal, a fixação de regime
prisional inicialmente fechado é medida de rigor, nos termos do art.
33, § 2º e § 3º, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantida a pena em quantum superior a 4 anos de reclusão, fica
inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, por
ausência de cumprimento dos requisitos objetivos, expressamente
previstos no art. 44 do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. PENA
SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos
seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não
dedicação a atividades criminosas ou integração a organização
criminosa. No caso, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 foi afastado pelas instâncias ordinárias em razão
das circunstâncias fáticas do delito. Para se desconstituir tal
assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da
moldura fático-probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva
quantidade e natureza da drogas apreendida, o que foi efetivamente
esclarecido pelo acórdão impugnado, tanto que a pena-base foi
aplicada acima do mínimo legal, é fundamento idôneo para recrudescer
o regime prisional. Com efeito, a jurisprudência desta Corte
Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis ou ainda outra situação que demonstre a
gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é condição
apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do
quantum de pena imposta.
3. Fixada a pena em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de
reclusão, com pena-base acima do mínimo legal, a fixação de regime
prisional inicialmente fechado é medida de rigor, nos termos do art.
33, § 2º e § 3º, do Código Penal.
4. Mantida a pena em quantum superior a 4 anos de reclusão, fica
inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, por
ausência de cumprimento dos requisitos objetivos, expressamente
previstos no art. 44 do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
