{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19700,"origem":"stj","sha256_origem":"a11f746679977a52711ab4a22f7eb8ce6ab3854c0cbcbec7f49fc5594436d982","registro_original":{"id_fonte":"000832449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784090","numero_registro":"202203610209","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. ALTO PODER LESIVO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERIGO DE CONTÁGIO PELA COVID-19.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO\nPROVIDO.\n1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste\nRelator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão\npreventiva.\n2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o\nSuperior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do\nSupremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego\ndo writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que\nnão se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem\nolvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos\nde flagrante ilegalidade.\n3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação\nantecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de\ncaráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve\nestar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)\nque demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência\nde um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo\nPenal.\n4. Apreensão de significativa quantidade de drogas em poder do\nagravante - 67 porções de cocaína, pesando 102,5 gramas.\n5. Ademais, não se pode desconsiderar o alto poder lesivo da droga\napreendida.\n6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\n7. No caso, o acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente\ne idônea a afastar a alegação de manifesta ilegalidade que\njustifique a concessão da ordem, tendo em vista que os documentos\ncarreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no\ngrupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do\nCNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da\nprisão domiciliar.\n8 . Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f938bd7b4e231350c8a6302be085257c726bfa954ceb3236489975682aa0a3f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
