# Registro público: STJ — 784722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03251bc08dd88a3aa5e386ca1f56eb476dcd5b8ac9c76e28e071f6100c9fdb7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE
RECLUSÃO. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS
UTILIZADAS PARA MODULAR O REDUTOR DE PENA. REGIME PRISIONAL INICIAL
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o
magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras
estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado
pelo delito de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Assim, a modulação do redutor do tráfico privilegiado,
em razão da diversidade, quantidade e nocividade das drogas
apreendidas, justifica o recrudescimento do regime prisional
inicial. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE
RECLUSÃO. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS
UTILIZADAS PARA MODULAR O REDUTOR DE PENA. REGIME PRISIONAL INICIAL
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o
magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras
estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado
pelo delito de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Assim, a modulação do redutor do tráfico privilegiado,
em razão da diversidade, quantidade e nocividade das drogas
apreendidas, justifica o recrudescimento do regime prisional
inicial. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
