# Registro público: STJ — 2199128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2988554e0cf0564f5cbafd5981864bb6d71e92285263b631868bbf2eb6804c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA.
DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO
ENDEREÇO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao ser colocado em liberdade, o réu fora advertido da necessidade
comparecer a todos os atos processuais, no entanto, não cumpriu sua
obrigação e tendo sido assistido pela Defensoria Pública também não
diligenciou junto a instituição para tomar ciência dos trâmites e
andamento do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática
do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou
rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o
paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a
reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio
da insignificância (ut, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/05/2021)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA.
DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO
ENDEREÇO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao ser colocado em liberdade, o réu fora advertido da necessidade
comparecer a todos os atos processuais, no entanto, não cumpriu sua
obrigação e tendo sido assistido pela Defensoria Pública também não
diligenciou junto a instituição para tomar ciência dos trâmites e
andamento do processo.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática
do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou
rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o
paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a
reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio
da insignificância (ut, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/05/2021)
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
