{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19710,"origem":"stj","sha256_origem":"446a30b864f89e6155e66c8e9644827128b237bed7f0526398d3f1b5c0109bd3","registro_original":{"id_fonte":"000832459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777920","numero_registro":"202203285610","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 33, CAPUT, DA\nLEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4.º,\nDA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n- A minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, exige que o\nagente seja primário, de bons antecedentes, que não se dedique à\natividade criminosa ou integre organização criminosa.\n- As instâncias ordinárias entenderam que o agravante se dedicava ao\ncrime. Firmaram esse juízo de fato em elementos concretos presentes\nnos autos, notadamente, no modus operandi do delito e nas\ncircunstâncias do flagrante: o apenado foi preso praticando novo\ntráfico de entorpecentes quando gozava o benefício da liberdade\nprovisória, há poucos meses, concedido em outra ação criminal pela\nprática da mercancia ilícita (fl. 223). Extrai-se, ainda, dos\ntítulos judiciais das instâncias ordinárias, que o agravante\ntransportava consigo, em motocicleta, 144 porções de cocaína e 24\nporções de maconha, embaladas de forma individual, e que procurou\nfugir e evitar a abordagem policial (fl. 154). Conquanto sucinta,\ntrata-se de motivação idônea para o indeferimento da benesse. De\ntodo modo, a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem é\ninviável em habeas corpus.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3aa06b1f0329881b83497ffd9a20a0cfa3d7c62bddea761bb7e401e8677ec340","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
