{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19712,"origem":"stj","sha256_origem":"106d25eed41755a9428edd0d0b2422ad2ac6f37c90552992bed014779f026582","registro_original":{"id_fonte":"000832461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741204","numero_registro":"202201391090","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO\nDO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O agravante foi preso em flagrante apenas dois meses após ser\nbeneficiado com a revogação de sua prisão preventiva em outra ação\npenal pela prática de delito da mesma espécie. As circunstâncias do\nfato envolvem quantidade de droga razoável para quem não possui\nemprego (67g de cocaína), local destinado ao tráfico e apreensão de\ndinheiro em notas miúdas. Além disso, após a condenação pelo delito\nem questão, em 10/12/2021, sobreveio a condenação, com trânsito em\njulgado, pelo delito de tráfico que ensejou a prisão preventiva\nacima referida, conforme consta no site do Tribunal a quo,\ncorroborando o entendimento das instâncias ordinárias de que o\nagravante dedica-se ao tráfico.\nA reforma desse entendimento constitui  matéria que refoge ao\nrestrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente\nreexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09035600b149e8a784e04ead7927191c33b9322677454201a974b7a8cd53c8d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
