{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19715,"origem":"stj","sha256_origem":"511dd5a0a10d0f74f24be9fdce4854344b3178aa89cef0efe733c13d1cefc8ce","registro_original":{"id_fonte":"000832464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763502","numero_registro":"202202525570","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA\nDO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE\nCONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.\n33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário,\nde bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem\nintegre organização criminosa.\nNo caso, a apreensão de quantidade expressiva de drogas (1,6kg de\ncocaína e 125g de maconha), apontada de forma supletiva, dinheiro em\nespécie, R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), balança de\nprecisão, um caderno com anotações referentes à contabilidade do\ntráfico, dentre outros elementos, demonstram a dedicação do apenado\nàs atividades criminosas, conclusão que não pode ser afastada em\nhabeas corpus, por demandar reexame aprofundado de matéria fática.\n2. A quantidade e a natureza da droga demonstram a gravidade\nconcreta do delito, justificando, por força do princípio da\nindividualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo\n(regime) da pena. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42a043c94b91d31cc0ddcb9e7374b135d6a6173c9d26d8855735244b1f852b25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
