{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1972,"origem":"stj","sha256_origem":"ebdd3bb9e1907cc674c5296ada7c9c6370c6e9f9ac5a5d835a0f6865c55a160f","registro_original":{"id_fonte":"000815216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939816","numero_registro":"202102418162","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PREDICADO DA\nCONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO\nPERITO. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão integrativa proferida nos autos de ação de desapropriação\nindireta, c/c perdas e danos ajuizada em desfavor da INVESTCO S.A.,\nque deferiu o pedido de perícia complementar do imóvel desapropriado\nde acordo com o valor de mercado na época da desapropriação. No\nTribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido para determinar\nque o valor da indenização, na desapropriação indireta, será\ncontemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevante, a\ndata em que ocorreu a imissão na posse, esbulho ou mesmo aquela em\nque se deu a vistoria do expropriante. Na sequência, o recurso\nespecial interposto pela INVESTCO S.A. foi inadmitido na origem.\nNesta Corte, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nII - Conforme esclarecido na decisão agravada, o aresto recorrido\nencontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior\nno sentido de que o predicado da contemporaneidade da indenização\npor desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do\nperito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do\ndecreto de utilidade pública ou da imissão na posse.\nIII - Ademais, descabe a pretendida discussão acerca da verba\nindenizatória apurada por meio de laudo pericial produzido em juízo,\nem razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, alterar o\nentendimento firmado pelo Tribunal a quo, acolhendo a tese do\nagravante, de que o caso se trata de excepcionalidade à regra da\ncontemporaneidade, demanda o reexame do arcabouço fático-probatório\ndos autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2013e12c3e9737340ab76bdd9fdd13f5e83390b08078fe5b03bd4da5c5a638b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
