# Registro público: STJ — 1939816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebdd3bb9e1907cc674c5296ada7c9c6370c6e9f9ac5a5d835a0f6865c55a160f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PREDICADO DA CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO PERITO. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão integrativa proferida nos autos de ação de desapropriação indireta, c/c perdas e danos ajuizada em desfavor da INVESTCO S.A., que deferiu o pedido de perícia complementar do imóvel desapropriado de acordo com o valor de mercado na época da desapropriação. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido para determinar que o valor da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PREDICADO DA
CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO
PERITO. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão integrativa proferida nos autos de ação de desapropriação
indireta, c/c perdas e danos ajuizada em desfavor da INVESTCO S.A.,
que deferiu o pedido de perícia complementar do imóvel desapropriado
de acordo com o valor de mercado na época da desapropriação. No
Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido para determinar
que o valor da indenização, na desapropriação indireta, será
contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevante, a
data em que ocorreu a imissão na posse, esbulho ou mesmo aquela em
que se deu a vistoria do expropriante. Na sequência, o recurso
especial interposto pela INVESTCO S.A. foi inadmitido na origem.
Nesta Corte, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não
conhecer do recurso especial.
II - Conforme esclarecido na decisão agravada, o aresto recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior
no sentido de que o predicado da contemporaneidade da indenização
por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do
perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do
decreto de utilidade pública ou da imissão na posse.
III - Ademais, descabe a pretendida discussão acerca da verba
indenizatória apurada por meio de laudo pericial produzido em juízo,
em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, alterar o
entendimento firmado pelo Tribunal a quo, acolhendo a tese do
agravante, de que o caso se trata de excepcionalidade à regra da
contemporaneidade, demanda o reexame do arcabouço fático-probatório
dos autos.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
