# Registro público: STJ — 2157618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2beade07a87c5bc32cff3be4bb2a8c81590fec65471b1cf8e6567ed7ec6c5fe2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832519
- **Número de registro na fonte:** 202202001712
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O
CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME ANTERIOR. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA
DESPROVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n.
221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que "a reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias
ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, afigura-se inviável a aplicação do princípio da
insignificância ao furto praticado por sentenciado reincidente,
portador de maus antecedentes e que estava em cumprimento de pena à
época do delito, circunstâncias que evidenciam a acentuada
reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do
pretendido postulado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O
CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME ANTERIOR. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA
DESPROVIDA.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n.
221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que "a reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias
ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável".
2. No caso, afigura-se inviável a aplicação do princípio da
insignificância ao furto praticado por sentenciado reincidente,
portador de maus antecedentes e que estava em cumprimento de pena à
época do delito, circunstâncias que evidenciam a acentuada
reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do
pretendido postulado.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157618 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2beade07a87c5bc32cff3be4bb2a8c81590fec65471b1cf8e6567ed7ec6c5fe2
- **SHA-256 do comentário:** 1cf1111ff6fd4a722c1b32fc47d0831dbe2295948f49d54470c54613ba5afd88
