# Registro público: STJ — 170050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a987e1b914b3a5c9fd21ea72c874ea62546abd6ba7e26ca7a609f309c9a344f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE
CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, observa-se que a Corte de origem manteve afastada a
minorante, por entender que a expressiva quantidade de droga
apreendida (250kg de maconha) somada às circunstâncias fáticas do
delito - o réu, com o auxílio de um segundo indivíduo, colaborou, na
função de batedor, com o transporte de imensa carga de maconha,
entre os Estados do Mato Grosso do Sul e Paraná - não deixam dúvidas
de que o agente integra organização criminosa. Desse modo,
assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos
fatos, que o paciente é contumaz no comércio espúrio, a modificação
desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de
Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE
CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. In casu, observa-se que a Corte de origem manteve afastada a
minorante, por entender que a expressiva quantidade de droga
apreendida (250kg de maconha) somada às circunstâncias fáticas do
delito - o réu, com o auxílio de um segundo indivíduo, colaborou, na
função de batedor, com o transporte de imensa carga de maconha,
entre os Estados do Mato Grosso do Sul e Paraná - não deixam dúvidas
de que o agente integra organização criminosa. Desse modo,
assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos
fatos, que o paciente é contumaz no comércio espúrio, a modificação
desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de
Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
