{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19723,"origem":"stj","sha256_origem":"b753be2d3e000fb453ddce7c6e8abdb7d46a71a69cf2331ec65ddd475c52e812","registro_original":{"id_fonte":"000832521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171839","numero_registro":"202203199246","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO\nPREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado\npelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no\ninterior da residência, situação de flagrante delito, como ocorreu\nna hipótese, em que os policiais, após receberem denúncia anônima,\nse dirigiram ao endereço indicado e \"observaram à distância que o\npaciente era chamado pela janela da frente da casa, e então as\npessoas saiam com algo em mãos. Os militares chegaram à janela da\ncasa e visualizaram em cima de uma geladeira, alguns microtubos\ngeralmente utilizados para acondicionar drogas e uma balança de\nprecisão. Ao chamarem o morador, foram recebidos por Alexandre Silva\nLopes, tendo este autorizado a entrada na residência.\"\n2. De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria.\n3. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente\nfundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada\nconduta delitiva do agente, pois, além de ter sido preso em\nflagrante com 3,10g de maconha e 74,10g de cocaína, o agravante é\nreincidente.\n4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a reiterada conduta delituosa do agente indica que a ordem\npública não estaria acautelada com a sua soltura.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f887fa420cdc12f9d1743f30f5e63a19f505161e1bd1deaaa4b4b5f3893f6e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
