{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19726,"origem":"stj","sha256_origem":"f674d7467953a01e27822d5dd7a8a666fcf3de02b6a445ce212a88a8ab24e979","registro_original":{"id_fonte":"000832524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"749716","numero_registro":"202201851613","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS.\nINADMISSIBILIADE. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. SUCEDÂNEO DE\nREVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS. UTILIDADE NA ESCOLHA DA ESPÉCIE DE PENA. RECEPTAÇÃO\nPRIVILEGIADA. MAIOR REDUÇÃO. INFLUÊNCIA EM IDOSO A ADQUIRIR O BEM.\nVALOR DISTANTE DO LIMITE QUE ATRAIRIA O PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. FRAÇÃO DE ½. MANIFESTA ILEGALIDADE AUSENTE. AGRAVO\nNÃO CONHECIDO.\n1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os\nfundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo\nregimental.\n2. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião\nReis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -\nAgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em\n27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson\nFachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido\nde que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente\nprevisto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da\nimpetração quando a impetração é utilizada como sucedânea de recurso\nespecial.\n3. Não é possível conhecer o habeas corpus, com maior razão, quando\nele é utilizado em substituição de revisão criminal, sem arguição de\nalguma das situações previstas no art. 621, do CPP, e mediante\nindevida impetração diretamente no Superior Tribunal de Justiça, que\nnão tem competência originária para apreciar a matéria, que deveria\nantes ter sido submetida ao 2º grau de jurisdição.\n4. As circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do CP, além de\nterem a função de contribuição com a quantificação da sanção penal,\ndentro dos limites temporais cominados pelo legislador, também\nimportam para a escolha da espécie de pena dentre as previstas,\ninfluenciando, no caso de receptação privilegiada, para o exercício\nda opção entre: a) a detenção no lugar da reclusão; b) a incidência\napenas da multa ou; c) a redução da pena, situação que afasta a\nilegalidade da predileção pela última.\n5. Não há que se falar em obrigatória incidência da maior redução da\npena do crime de receptação privilegiada quando o agente\ninfluenciou pessoa idosa à aquisição do bem, seja como vítima ou\ncoautor do delito, o que aumenta a reprovabilidade da sua conduta.\n6. Se a coisa objeto do crime de receptação foi avaliada em R$ 250,\n00 na época do fato, quando o salário mínimo equivalia a R$ 937,00,\nnão há manifesta ilegalidade da decisão que fixa a fração da redução\nem ½, observando o limite entre 1/3 e 2/3 cominado, e tendo em\nvista que o teto para o princípio da insignificância, de R$ 93,70,\nera suficientemente inferior.\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44f2c2c0f23ebe955830fc06041a47712b40d3c6f9c80c76a98e5219ad7573bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
