# Registro público: STJ — 749716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f674d7467953a01e27822d5dd7a8a666fcf3de02b6a445ce212a88a8ab24e979

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIADE. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. UTILIDADE NA ESCOLHA DA ESPÉCIE DE PENA. RECEPTAÇÃO
PRIVILEGIADA. MAIOR REDUÇÃO. INFLUÊNCIA EM IDOSO A ADQUIRIR O BEM.
VALOR DISTANTE DO LIMITE QUE ATRAIRIA O PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. FRAÇÃO DE ½. MANIFESTA ILEGALIDADE AUSENTE. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração quando a impetração é utilizada como sucedânea de recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível conhecer o habeas corpus, com maior razão, quando
ele é utilizado em substituição de revisão criminal, sem arguição de
alguma das situações previstas no art. 621, do CPP, e mediante
indevida impetração diretamente no Superior Tribunal de Justiça, que
não tem competência originária para apreciar a matéria, que deveria
antes ter sido submetida ao 2º grau de jurisdição.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do CP, além de
terem a função de contribuição com a quantificação da sanção penal,
dentro dos limites temporais cominados pelo legislador, também
importam para a escolha da espécie de pena dentre as previstas,
influenciando, no caso de receptação privilegiada, para o exercício
da opção entre: a) a detenção no lugar da reclusão; b) a incidência
apenas da multa ou; c) a redução da pena, situação que afasta a
ilegalidade da predileção pela última.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há que se falar em obrigatória incidência da maior redução da
pena do crime de receptação privilegiada quando o agente
influenciou pessoa idosa à aquisição do bem, seja como vítima ou
coautor do delito, o que aumenta a reprovabilidade da sua conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** Se a coisa objeto do crime de receptação foi avaliada em R$ 250,
00 na época do fato, quando o salário mínimo equivalia a R$ 937,00,
não há manifesta ilegalidade da decisão que fixa a fração da redução
em ½, observando o limite entre 1/3 e 2/3 cominado, e tendo em
vista que o teto para o princípio da insignificância, de R$ 93,70,
era suficientemente inferior.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIADE. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. UTILIDADE NA ESCOLHA DA ESPÉCIE DE PENA. RECEPTAÇÃO
PRIVILEGIADA. MAIOR REDUÇÃO. INFLUÊNCIA EM IDOSO A ADQUIRIR O BEM.
VALOR DISTANTE DO LIMITE QUE ATRAIRIA O PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. FRAÇÃO DE ½. MANIFESTA ILEGALIDADE AUSENTE. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
2. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração quando a impetração é utilizada como sucedânea de recurso
especial.
3. Não é possível conhecer o habeas corpus, com maior razão, quando
ele é utilizado em substituição de revisão criminal, sem arguição de
alguma das situações previstas no art. 621, do CPP, e mediante
indevida impetração diretamente no Superior Tribunal de Justiça, que
não tem competência originária para apreciar a matéria, que deveria
antes ter sido submetida ao 2º grau de jurisdição.
4. As circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do CP, além de
terem a função de contribuição com a quantificação da sanção penal,
dentro dos limites temporais cominados pelo legislador, também
importam para a escolha da espécie de pena dentre as previstas,
influenciando, no caso de receptação privilegiada, para o exercício
da opção entre: a) a detenção no lugar da reclusão; b) a incidência
apenas da multa ou; c) a redução da pena, situação que afasta a
ilegalidade da predileção pela última.
5. Não há que se falar em obrigatória incidência da maior redução da
pena do crime de receptação privilegiada quando o agente
influenciou pessoa idosa à aquisição do bem, seja como vítima ou
coautor do delito, o que aumenta a reprovabilidade da sua conduta.
6. Se a coisa objeto do crime de receptação foi avaliada em R$ 250,
00 na época do fato, quando o salário mínimo equivalia a R$ 937,00,
não há manifesta ilegalidade da decisão que fixa a fração da redução
em ½, observando o limite entre 1/3 e 2/3 cominado, e tendo em
vista que o teto para o princípio da insignificância, de R$ 93,70,
era suficientemente inferior.
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
