{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19728,"origem":"stj","sha256_origem":"d8199dfcdbde388dbced976cdb1ffd6808e46af4226c1aad3b99ce38381ed897","registro_original":{"id_fonte":"000832526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765126","numero_registro":"202202598717","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE AUMENTO\nPROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas,o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n2. Na hipótese, aferiu-se como desfavoráveis a dimensão, a logística\ne a periculosidade da associação criminosa da qual faz parte o\npaciente, para majorar a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão.\nConforme destacado, o agente está vinculado \"a um dos mais perigosos\ne ativos traficantes brasileiros, e fazia uso de empresa\nconstituída para o fim de tráfico, além de movimentar grande\nquantidade de substâncias ilícitas e utilizar armas de grosso\ncalibre\".\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5bc0220d7e808770f634e204ee294d9337cf75d6b9293b1236de62fa17914bcd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
