# Registro público: STJ — 765126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8199dfcdbde388dbced976cdb1ffd6808e46af4226c1aad3b99ce38381ed897

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE AUMENTO
PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas,o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, aferiu-se como desfavoráveis a dimensão, a logística
e a periculosidade da associação criminosa da qual faz parte o
paciente, para majorar a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Conforme destacado, o agente está vinculado "a um dos mais perigosos
e ativos traficantes brasileiros, e fazia uso de empresa
constituída para o fim de tráfico, além de movimentar grande
quantidade de substâncias ilícitas e utilizar armas de grosso
calibre".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE AUMENTO
PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas,o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
2. Na hipótese, aferiu-se como desfavoráveis a dimensão, a logística
e a periculosidade da associação criminosa da qual faz parte o
paciente, para majorar a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Conforme destacado, o agente está vinculado "a um dos mais perigosos
e ativos traficantes brasileiros, e fazia uso de empresa
constituída para o fim de tráfico, além de movimentar grande
quantidade de substâncias ilícitas e utilizar armas de grosso
calibre".
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
