{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19729,"origem":"stj","sha256_origem":"6bf64a89f957633208089164c2d4f49f51ad38588c9d828fade7c0b3255f7b0e","registro_original":{"id_fonte":"000832527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767740","numero_registro":"202202750170","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nHABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. In casu, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico\nprivilegiado, por entender que as circunstâncias do delito e as\nprovas colhidas nos autos denotam a habitualidade delitiva do\npaciente e seu envolvimento com grupo criminoso, visto que foi\nflagrado transportando 833 kg de maconha de Campo Grande/MS para o\nestado de Minas Gerais, contando com o auxílio de carro batedor e\nvalendo-se de veículo produto de furto ou  roubo com placas\nadulteradas para burlar a fiscalização da polícia. Portanto, a\nalteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei\nde Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o\nque é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.\n3. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não\nexcedente 8 anos de reclusão, ficam mantidos o regime semiaberto e a\nnegativa de substituir a pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, \"b\", e 44,\nI, do Código Penal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"594565b8f8416c02eb4a5f00ea2f6443d90287748e449cedc6c3c857737984ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
