{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19730,"origem":"stj","sha256_origem":"cd3911ecf772e0f5e0b2de67599d5ad857ff350c75245a70d70caf8feac38100","registro_original":{"id_fonte":"000832528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767934","numero_registro":"202202758760","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉ QUE INTEGRA GRUPO\nCRIMINOSO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. No caso, as instâncias antecedentes concluíram pelo envolvimento\nda paciente com organização criminosa, levando em conta, não só a\nexpressiva quantidade de droga apreendida - 13,4 kg de maconha - mas\ntoda a logística na prática criminosa, que contou com o transporte\noculto de droga em um veículo \"uber\", da cidade de Ponta Porã/MS\npara o município de Rondonópolis/MT, e o auxílio de outras pessoas\nna empreitada criminosa  não identificadas. Consta, ainda, que a\nrecorrente foi presa em flagrante pela prática do mesmo delito pouco\ntempo antes.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5afa9b84166fb3335687a2f44c537d39f0d0969a9e6f5e8f37b310e5669bde4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
