# Registro público: STJ — 768503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f25a47348e7aa2b97c7baccf3b69042dd2e545ae1795152a356b1fcebcc87130

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA
CONCRETA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. AGRAVO DESPROVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial
crimes patrimoniais, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo
cumprimento do ordenamento jurídico.
- **Item 2 (texto oficial):** Mister se faz considerar a inviabilidade do reconhecimento da
atipicidade material por não restarem demonstradas as exigidas
mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social
da ação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração delitiva
afasta a incidência do princípio da insignificância, pois, "apesar
de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais,
inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos
fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e,
consequentemente, afastar a incidência do princípio da
insignificância" (AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe
31/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA
CONCRETA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. AGRAVO DESPROVIDA.
1. No caso, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial
crimes patrimoniais, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo
cumprimento do ordenamento jurídico.
2. Mister se faz considerar a inviabilidade do reconhecimento da
atipicidade material por não restarem demonstradas as exigidas
mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social
da ação.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração delitiva
afasta a incidência do princípio da insignificância, pois, "apesar
de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais,
inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos
fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e,
consequentemente, afastar a incidência do princípio da
insignificância" (AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe
31/8/2021).
4.  Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
