# Registro público: STJ — 770440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8c576f7fd3d89dde2144c942e2b591112cc60618e9c787a0ab0ab18b421ac4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DE
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de incidência do princípio da insignificância, no caso
concreto, já foi analisada por esta Corte em writ anteriormente
impetrado contra o acórdão de apelação. Por sua vez, o Tribunal de
origem não analisou os argumentos apresentados acerca do tema por
ocasião do julgamento da revisão criminal, o que também impede a
cognição da questão, sob pena de supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
que não restou caracterizado o arrependimento posterior, a análise
das alegações concernentes ao pleito do reconhecimento desta
demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DE
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de incidência do princípio da insignificância, no caso
concreto, já foi analisada por esta Corte em writ anteriormente
impetrado contra o acórdão de apelação. Por sua vez, o Tribunal de
origem não analisou os argumentos apresentados acerca do tema por
ocasião do julgamento da revisão criminal, o que também impede a
cognição da questão, sob pena de supressão de instância.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
que não restou caracterizado o arrependimento posterior, a análise
das alegações concernentes ao pleito do reconhecimento desta
demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
