{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19735,"origem":"stj","sha256_origem":"891bf8b023f4d1948a23fa42af48712b4a455f37dd3cbb8200ac2e26992f0be4","registro_original":{"id_fonte":"000832533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770444","numero_registro":"202202886595","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA\nDA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE\nDELITIVA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS. RECURSO EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA\nCUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU AO\nFEITO SEGREGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. Sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo\nna apelação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é\npermitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para\nmanter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa\nao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos\ncontidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu\n(HC 374.006/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado\nem 10/11/2016, DJe 18/11/2016; HC 349.015/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2016).\n3. Na hipótese, o fato da Corte de origem deslocado a quantidade da\ndroga (398,75kg de maconha) do vetor relativo às circunstâncias do\ndelito para vetorial específica descrita no art. 42 da Lei de Drogas\nnão configura reformatio in pejus, sobretudo por tal fundamento ter\nsido utilizado anteriormente pelo Juízo sentenciante para\ndesqualificar aquela circunstância judicial.\n4. Portanto, a sanção inicial foi fundamentadamente elevada em 1 ano\ne 3 meses acima do mínimo legal com amparo na expressiva quantidade\nde droga apreendida - o que não se mostra desproporcional, tendo em\nvista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a\n15 anos).\n5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n6. In casu, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico\nprivilegiado, por entender que as circunstâncias do delito e as\nprovas colhidas nos autos denotam a habitualidade delitiva do\npaciente e seu envolvimento com grupo criminoso, visto que foi\nflagrado realizando o transporte de 398,75 kg de maconha da cidade\nde Amambaí/MS para Mundo Novo/MS, tendo recebido o veículo\npreviamente modificado, com as substâncias acondicionadas nos bancos\ne no assoalho, e admitido que receberia o valor de R$ 2.000,00 pelo\nserviço. Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer\nincidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo\nprobatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.\nPrecedentes.\n7. Não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois, há nos\nautos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do\npaciente no tráfico de drogas além da quantidade e natureza do\nentorpecente apreendido.\n8. Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva do crime de\ntráfico de drogas tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e\nnão excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se\nadequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da\naferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade do\nentorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n9. Estabelecido o quantum da sanção corporal em patamar superior a 4\nanos de reclusão, é inadmissível a substituição da pena privativa\nde liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento\ndo requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).\n10. A teor do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir\nsentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção\nou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra\nmedida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a\nser interposta.\n11. Na hipótese, como se observa, as instâncias antecedentes negaram\nao paciente o recurso em liberdade, na forma do § 1º do art. 387 do\nCPP, sob o fundamento de que, além dele ter respondido ao feito\nsegregado, a medida se justifica para resguardar a aplicação da lei\npenal, diante da condenação em regime fechado, e por subsistirem os\nmotivos do decreto preventivo, amparados  na garantia da ordem\npública, em razão do paciente ter realizado o transporte de\ngigantesca quantidade de droga - 398,75kg de maconha.\n12. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2961304c63923127c5dc808232fb016f9abcf11b8d720122616aef745da55e9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
