# Registro público: STJ — 770444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 891bf8b023f4d1948a23fa42af48712b4a455f37dd3cbb8200ac2e26992f0be4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA
DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE
DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. RECURSO EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU AO
FEITO SEGREGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo
na apelação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é
permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para
manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa
ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos
contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu
(HC 374.006/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 10/11/2016, DJe 18/11/2016; HC 349.015/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o fato da Corte de origem deslocado a quantidade da
droga (398,75kg de maconha) do vetor relativo às circunstâncias do
delito para vetorial específica descrita no art. 42 da Lei de Drogas
não configura reformatio in pejus, sobretudo por tal fundamento ter
sido utilizado anteriormente pelo Juízo sentenciante para
desqualificar aquela circunstância judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, a sanção inicial foi fundamentadamente elevada em 1 ano
e 3 meses acima do mínimo legal com amparo na expressiva quantidade
de droga apreendida - o que não se mostra desproporcional, tendo em
vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a
15 anos).
- **Item 5 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico
privilegiado, por entender que as circunstâncias do delito e as
provas colhidas nos autos denotam a habitualidade delitiva do
paciente e seu envolvimento com grupo criminoso, visto que foi
flagrado realizando o transporte de 398,75 kg de maconha da cidade
de Amambaí/MS para Mundo Novo/MS, tendo recebido o veículo
previamente modificado, com as substâncias acondicionadas nos bancos
e no assoalho, e admitido que receberia o valor de R$ 2.000,00 pelo
serviço. Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer
incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois, há nos
autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do
paciente no tráfico de drogas além da quantidade e natureza do
entorpecente apreendido.
- **Item 8 (texto oficial):** Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva do crime de
tráfico de drogas tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e
não excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se
adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da
aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade do
entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 9 (texto oficial):** Estabelecido o quantum da sanção corporal em patamar superior a 4
anos de reclusão, é inadmissível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento
do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
- **Item 10 (texto oficial):** A teor do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir
sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção
ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra
medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a
ser interposta.
- **Item 11 (texto oficial):** Na hipótese, como se observa, as instâncias antecedentes negaram
ao paciente o recurso em liberdade, na forma do § 1º do art. 387 do
CPP, sob o fundamento de que, além dele ter respondido ao feito
segregado, a medida se justifica para resguardar a aplicação da lei
penal, diante da condenação em regime fechado, e por subsistirem os
motivos do decreto preventivo, amparados  na garantia da ordem
pública, em razão do paciente ter realizado o transporte de
gigantesca quantidade de droga - 398,75kg de maconha.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA
DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE
DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. RECURSO EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU AO
FEITO SEGREGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. Sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo
na apelação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é
permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para
manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa
ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos
contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu
(HC 374.006/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 10/11/2016, DJe 18/11/2016; HC 349.015/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2016).
3. Na hipótese, o fato da Corte de origem deslocado a quantidade da
droga (398,75kg de maconha) do vetor relativo às circunstâncias do
delito para vetorial específica descrita no art. 42 da Lei de Drogas
não configura reformatio in pejus, sobretudo por tal fundamento ter
sido utilizado anteriormente pelo Juízo sentenciante para
desqualificar aquela circunstância judicial.
4. Portanto, a sanção inicial foi fundamentadamente elevada em 1 ano
e 3 meses acima do mínimo legal com amparo na expressiva quantidade
de droga apreendida - o que não se mostra desproporcional, tendo em
vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a
15 anos).
5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
6. In casu, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico
privilegiado, por entender que as circunstâncias do delito e as
provas colhidas nos autos denotam a habitualidade delitiva do
paciente e seu envolvimento com grupo criminoso, visto que foi
flagrado realizando o transporte de 398,75 kg de maconha da cidade
de Amambaí/MS para Mundo Novo/MS, tendo recebido o veículo
previamente modificado, com as substâncias acondicionadas nos bancos
e no assoalho, e admitido que receberia o valor de R$ 2.000,00 pelo
serviço. Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer
incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
7. Não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois, há nos
autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do
paciente no tráfico de drogas além da quantidade e natureza do
entorpecente apreendido.
8. Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva do crime de
tráfico de drogas tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e
não excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se
adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da
aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade do
entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
9. Estabelecido o quantum da sanção corporal em patamar superior a 4
anos de reclusão, é inadmissível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento
do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
10. A teor do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir
sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção
ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra
medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a
ser interposta.
11. Na hipótese, como se observa, as instâncias antecedentes negaram
ao paciente o recurso em liberdade, na forma do § 1º do art. 387 do
CPP, sob o fundamento de que, além dele ter respondido ao feito
segregado, a medida se justifica para resguardar a aplicação da lei
penal, diante da condenação em regime fechado, e por subsistirem os
motivos do decreto preventivo, amparados  na garantia da ordem
pública, em razão do paciente ter realizado o transporte de
gigantesca quantidade de droga - 398,75kg de maconha.
12. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd
- **SHA-256 do registro documental:** 891bf8b023f4d1948a23fa42af48712b4a455f37dd3cbb8200ac2e26992f0be4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 891bf8b023f4d1948a23fa42af48712b4a455f37dd3cbb8200ac2e26992f0be4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

