{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19736,"origem":"stj","sha256_origem":"4bfcf222ffb629a2034190dffafc1fe1093827efb9906aef0ea3c332f305cf4d","registro_original":{"id_fonte":"000832534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"773090","numero_registro":"202203024981","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS\nVÁLIDOS.  AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais\ncircunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta\nCorte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum\naplicado.\n2. Como cediço, \"não existe critério matemático obrigatório para a\nfixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua\ndiscricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e\nsuficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas\nvariações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente,\na uma fração exata na primeira fase da dosimetria\" (AgRg no HC\n563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020)\n3. Hipótese em que a pena-base foi exasperada no dobro do mínimo\nlegal com fundamento na natureza e na expressiva quantidade do\nentorpecente apreendido (15,800 kg cocaína na posse do paciente e\n13,750 kg da mesma substância na posse na posse do corréu), o que\nnão se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e\nmáxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5aaacecf2eb3ab6086eda0b6d4a12d2050cd775f7b17122bef87a396ab54429","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
