{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19738,"origem":"stj","sha256_origem":"ef3bf814bf2236c542eceb632f18a2d1d86e6fffaba1823bd3fb6dd4c3c76f7b","registro_original":{"id_fonte":"000832536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774451","numero_registro":"202203101561","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nINOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.\nIMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ASSUMIU A POSSE DA DROGA PARA CONSUMO\nPRÓPRIO. SÚMULA N. 630/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da\nmedida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se\nnecessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em\nfundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no\nimóvel.\n2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como\nválida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os\npoliciais faziam patrulhamento de rotina quando flagraram o paciente\nfazendo o uso de maconha em frente à residência e deram voz de\nabordagem, tendo o acusado desacatado a ordem e corrido para dentro\nda casa, de modo que os policiai s o perseguiram e ingressaram no\nimóvel. No local foram apreendidas 35 porções de crack no forro do\nbanheiro e 1 porção sobre a geladeira.\n3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida\nquanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade\nestaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso\nforçado dos policiais na residência do réu.\n4. A teor da Súmula 630/STJ: \"A incidência da atenuante da confissão\nespontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o\nreconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera\nadmissão da posse ou propriedade para uso próprio\" (TERCEIRA SEÇÃO,\njulgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3545d5ad7e2d11610d76b273a4f0d3e87c09d780e6626d63443aadd180b10cae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
